Decisão Monocrática N° 07236823920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-07-2021

JuizJOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data28 Julho 2021
Número do processo07236823920218070000
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0723682-39.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELIO MIRANDA ALVES AGRAVADO: EDINA DE CARVALHO MIRANDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por HELIO MIRANDA ALVES contra a decisão proferida nos autos da ação de anulação de partilha de bens em que contende com EDINA DE CARVALHO MIRANDA (processo 0711145-19.2019.8.07.0020), consistente em acolher a impugnação à justiça gratuita, revogando o benefício que havia sido deferido em seu favor. Relata que os documentos juntados à época do pedido (declaração de hipossuficiência, contracheques e declaração de IRPF), demonstrando renda média de R$ 3.207,00 (três mil duzentos e sete reais), foram suficientes para a concessão gratuidade da justiça em seu favor pelo juízo a quo. Aduz que a impugnação à gratuidade da justiça, ofertada pela agravada, fundamentou-se no fato de que o agravante passou a receber aposentadoria complementar. Assevera, contudo, que os requisitos para garantir as benesses da gratuidade da justiça estão elencados no artigo 98 do Código de Processo Civil e estabelece que ?a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.? Assim, defende que insuficiência de recursos não é sinônimo de renda substancialmente percebida, pois uma pessoa pode receber uma boa remuneração, mas, ainda assim, ter insuficiência de recursos por endividamento excessivo ou despesas altas com direitos constitucionalmente garantidos e isso não pode ser obstáculo para o exercício do direito constitucional de acesso ao Judiciário. Ou seja, a insuficiência de recursos não é balizada tão somente nos valores recebidos pela parte, mas sim no conjunto de receitas e despesas necessárias à sua sobrevivência. Explana que o valor líquido do benefício complementar do agravante é de R$ 3.489,00 (três mil quatrocentos e oitenta e nove reais), depois de descontado o importe de R$ 198,20 (cento e noventa e oito reais e vinte centavos) de IRPF. Sobre esse valor serão descontados 15% (quinze por cento) de pensão alimentícia equivalendo a R$ 523,35 (quinhentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), remanescendo, apenas, R$ 2.965,65 (dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Descreve as despesas com pagamento de prestação do financiamento do veículo, conta de...

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