Decisão Monocrática N° 07236843820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-07-2023

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07236843820238070000
Data03 Julho 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0723684-38.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PABLO OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PABLO OLIVEIRA SILVA contra decisão do il. Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação ajuizada contra o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, processo n° 0722769-83.2023.8.07.0001, indeferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial. Eis a r. decisão agravada (ID 160573183 da origem): ?Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PABLO OLIVEIRA SILVA em desfavor do IADES - INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem para ?que seja determinada a inclusão do nome da impetrante na lista de candidatos aprovados na condição de negro/pardo, com a sua consequente classificação no referido concurso público, com fixação de multa em caso de descumprimento por parte da requerida?. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida. A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência ou não de direito subjetivo da parte autora em exigir a nulidade de sua eliminação na fase de heteroidentificação. O autor se submeteu ao processo seletivo público organizado pela parte requerida, a fim de disputar uma das vagas do cargo de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, conforme dispõe o EDITAL CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2022 ? ATUB (doc. de id. 160509034). É incontroverso que o autor foi reprovado nesta fase, conforme deflui da análise do edital de ID 160509645. O edital faz lei entre as partes e deve ser observado por todos. Verifica-se expressamente que o edital regrou o procedimento de avaliação na fase de heteroidentificação. Vejamos: 8.11 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 8.11.1 Após a divulgação do resultado definitivo das provas objetivas serão convocados os candidatos posicionados até as classificações, dispostas no quadro a seguir, da lista reservada aos candidatos que se autodeclararam negros ou negras, para o procedimento de heteroidentificação. (...) 8.11.4 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo IADES para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação. 8.11.4.1 O candidato que se recusar a realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público. 8.11.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 8.11.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 8.11.5.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 8.11.5, nenhum registro ou documento pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados pelo candidato em concursos públicos anteriores. 8.11.6 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado, e as deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso público. 8.11.6.1 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos, e o teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 33 da Lei Distrital nº 4.990/2012. (...) 8.11.7.1 O candidato que, após a avaliação, não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, e que tenha sido aprovado nas etapas anteriores, só prosseguirá no certame caso tenha alcançado classificação suficiente para continuar concorrendo às vagas destinadas à ampla concorrência. 8.11.7.1.1 A não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 8.11.7.2 Será eliminado do concurso o candidato que prestar declaração falsa. 8.11.7.2.1 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao cargo público. 8.12 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de nenhuma natureza. 8.13 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a candidatos negros 8.14 O resultado preliminar no procedimento de heteroidentificação será publicado na internet, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, na data provável...

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