Decisão Monocrática N° 07237179620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-08-2021

JuizWALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Número do processo07237179620218070000
Data02 Agosto 2021
Órgão3ª Turma Criminal

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0723717-96.2021.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FLAVIO AUGUSTO FONSECA, SERGIO ANTONINO FONSECA PACIENTE: EZEQUIEL AFONSO PINHEIRO AUTORIDADE: JUÍZO DA 7A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados FLAVIO AUGUSTO FONSECA e SERGIO ANTONINO FONSECA, em favor de EZEQUIEL AFONSO PINHEIRO, cuja prisão em flagrante, pela suposta prática do tipo previsto no art. artigo 2º da Lei 12.850/13, foi convertida em temporária, pela autoridade judicial do NAC, pelo prazo de 5 (cinco) dias, salvo prorrogação que eventualmente venha a ser deferida pelo Juízo Natural. Alegam os impetrantes que, desde o ano de 2016, o paciente morava na Suíça, portanto, jamais poderia fazer parte de qualquer organização criminosa nos termos informados pela autoridade policial, e sua única atividade no país, após retornar em fevereiro de 2019, foi a compra e venda de caminhões de transporte de cargas. Afirmam a licitude da renda do paciente, uma vez que ele até hoje está em gozo de seguro desemprego pago pelo estado suíço, percebendo o equivalente a 2.580 francos suíços, que correspondem a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Aduzem que o paciente é titular da empresa IMPLENIA AG DE CARGAS E TRANPOSRTE UNIPESSOAL, que possui três carretas financiadas, as quais se encontram paradas, gerando prejuízo, pois o paciente está encarcerado. Salientam que a decretação da prisão não foi dada pelo Juízo natural, a pedido da autoridade policial, mas através de um ?suposto flagrante?, com o objetivo de utilizar a audiência de custódia para a decretação da violenta medida, estando o paciente sofrendo constrangimento ilegal. Sustentam a ausência de fundamentação idônea, suficiente e individualizada quanto à necessidade da prisão preventiva do ora paciente. Apontam a excepcionalidade da medida e a ofensa ao art. 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal e art. 283 do CPP. Asseveram que nada foi tratado sobre o fumus comissi delicti (art. 1º, III, da Lei 7.960/89) e que ?a decisão não apresentou argumentos idôneos e suficientes para a prisão temporária do paciente, pois, apesar de afirmar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade da prática de delitos, entre eles o crime de organização criminosa, não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem, de maneira individualizada, a necessidade da custódia, restando esta amparada, tão somente, ?na (suposta) existência de um grupo numeroso de pessoas, articulado e bem estruturado, para cometer crimes?. Defendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, questão que sequer foi analisada no decreto prisional, inexistindo razão para a manutenção da medida ou não aplicação das medidas cautelares, ainda mais considerando as condições pessoais favoráveis do paciente. Requerem, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ao paciente. No mérito, pedem a concessão da ordem de habeas corpus com a revogação da prisão cautelar do paciente. Subsidiariamente, requerem a aplicação de medidas cautelares alternativas, considerando, inclusive, o compromisso do paciente de permanecer em Brasília, à disposição das autoridades investigativas, durante o prazo da prisão temporária ora atacada. É o breve relatório. Decido. O paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/13. A autoridade policial representou pela prisão temporária do paciente e, diante das informações constantes da representação, durante a audiência de custódia, em 22/7/2021, o MM. Juiz do NAC converteu em temporária a prisão em flagrante, nos seguintes termos: ?Por meio da análise das peças...

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