Decisão Monocrática N° 07237282820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-08-2021

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07237282820218070000
Data12 Agosto 2021
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0723728-28.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVETE COGO CAVALCANTI AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IVETE COGO CAVALCANT em face da decisão prolatada pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da Ação Revisional de Benefício Previdenciário Complementar nº 0021860-45.2015.8.07.0007, indeferiu a pretensão da autora à denunciação da lide do Banco do Brasil S.A. Em suas razões recursais, afirma que a denunciação à lide ao Banco do Brasil S.A. é medida impositiva, considerando que o mesmo é patrocinador do plano e antigo empregador da autora, devendo ser responsabilizado pela recomposição de reserva matemática necessária à garantia do benefício almejado. Ressalta que, acaso não haja a integração do Banco do Brasil na demanda, litisconsorte passivo necessário, não será possível a recomposição da reserva matemática deficitária. Destaca que a existência de fato novo (julgamento do Tema 955 pelo STJ) que influencia no mérito do processo trazido à julgamento, permite a intervenção de terceiro após o saneamento do feito, ainda que o agravado não esteja em acordo com o pedido. Tece considerações e colaciona julgados em abono a sua tese. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão para que seja deferida a intervenção de terceiro, com a consequente integração do Banco do Brasil S/A no polo passivo da demanda, para que responda pela recomposição da reserva matemática, deficitária por sua culpa exclusiva. Junta documentos. Preparo de ID 27563062 e 27563063. Intimada acerca de eventual não conhecimento dos documentos juntados no bojo do agravo de instrumento, a agravante atravessa petição de ID 27942447. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil. 1. Preliminar? Juntada de Documentos em Sede Recursal Inicialmente, cumpre destacar que o documento ?Esclarecimento IV ao Laudo pericial? acostado no bojo do agravo de instrumento (ID 27563061) não foi submetido à análise do Juízo a quo, sendo, pois, inviável a sua apreciação neste grau recursal, sob pena de supressão de instância. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUCESSÃO DOS HERDEIROS. CITAÇÃO DA INVENTARIANTE. DENECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DO PREJUIZO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 6. Questão que não foi decidida na instância de origem não pode ser invocada em sede de recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1333061, 07515009720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021. Sem Página Cadastrada.) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE GUARDA. DOCUMENTO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO DA RESIDÊNCIA DA INFANTE OU DE QUEM POSSUA SUA GUARDA LEGAL. ARTIGO 147 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SÚMULA 383 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MELHOR INTERESSE DA MENOR. CARÁTER ABSOLUTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Documento não apreciado na instância de origem não pode ser considerado em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. (...) (Acórdão 1278420, 07140363920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 8/9/2020. Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Além disso, necessário registrar que o recurso de agravo de instrumento não comporta dilação probatória. Assim, DEIXO de apreciar o documento juntado nos autos nessa fase recursal. Contudo, considerando que não interfere na conclusão da controvérsia, desnecessário seu desentranhamento. Passo à análise do pedido de concessão do efeito suspensivo. 2. Efeito Suspensivo Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao...

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