Decisão Monocrática N° 07237331620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-11-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07237331620228070000
Data30 Novembro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0723733-16.2022.8.07.0000 Agravante(s) Banco do Brasil S.A. Agravado(s) Marco Antônio de Souza Mello Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S. A. contra decisão do juízo da 15ª Vara Cível de Brasília (Id 128836829 do processo de referência), na liquidação provisória de sentença requerida por Marco Antônio de Souza Mello em desfavor do ora agravante, processo n. 0709508-85.2022.8.07.0001. Em razões recursais (Id 37389756), o agravante alega, em suma, ter tramitado a ação civil pública (ACP) n. 94.00.08514-1, da qual se origina a sentença coletiva objeto de liquidação, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Informa que foram condenados, solidariamente, a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S.A., ora agravante, a devolver aos mutuários valor a maior deles exigido a título de correção monetária dos débitos em março de 1990 (diferença entre o IPC de 84,32% e o BTN de 41,28%). Diz presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso. Aduz que, sem a revisão da decisão agravada, o banco agravante pode sofrer ?um dano de difícil reparação, ou seja, impondo ao agravante uma constrição indevida?. Requer a concessão de efeito suspensivo a fim de que o cumprimento de sentença seja sobrestado até trânsito em julgado do presente recurso. Sustenta ser equivocada a decisão agravada ao processar o cumprimento de sentença por arbitramento, quando o procedimento adequada a liquidação provisória pelo procedimento comum. Cita os arts. 509, II e 511, ambos do CPC, e ementa da Segunda Seção do STJ. Requer a cassação da decisão agravada, ?a fim de converter o feito de origem para o procedimento comum de liquidação provisória de sentença, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, conhecendo-se das matérias referentes às devoluções eventualmente promovidas ao longo dos anos para o mesmo fim reconhecido na sentença exequenda, abatimentos negociais e sinistro do PROAGRO, dentre outras questões que podem afastar ou reduzir o saldo do débito liquidando?. Aduz necessária a reforma da decisão no que concerne à cessão da cédula bancária rural à União Federal. Conclui ser a demanda de competência da Justiça Federal. Argumenta cabível o chamamento da União, como devedora solidária. Invoca o art. 130, III, do CPC. Diz que a Cédulas Rural 89/00425-6, objeto do presente pedido de cumprimento/liquidação de sentença, foi cedida à União mediante securitização. Informa que a operação recebeu o n. 114.700.303. Aduz tratar-se de litisconsórcio passivo necessário constituído com a União e o Banco Central do Brasil. Argumenta ser indispensável seu chamamento ao processo, sob pena de nulidade. Requer a citação da União e do Banco Central do Brasil e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Proclama não incidir ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor nem ser possível a inversão do ônus da prova, pois o CDC entrou em vigor em 11/3/1991 e os fatos debatidos na demanda de origem datam de 30/4/1990. Brada não autorizar a sentença exequenda a exigência de documentos. Diz ter sido determinado tão somente a cientificação dos correntistas com financiamento rural do direito que lhes foi reconhecido a receber a diferença pelos valores indevidamente cobrados. Brada não serem destinatários finais os agropecuaristas que contrataram financiamentos rurais com recursos da poupança não. Esclarecem que os recursos são incorporados na cadeia de produção. Sustenta inexistir o dever de, mesmo em caso de distribuição dinâmica do ônus da prova, apresentar documentos aos exequentes. Lembra não ter, como instituição financeira, obrigação de manter documentos para além do prazo de prescrição. Aduz necessário atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, uma vez que ?presentes no caso os requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora) com a demonstração da probabilidade de provimento deste recurso bem como dos riscos de dano grave e de difícil reparação que poderão advir da imediata produção de efeitos da decisão recorrida, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, do CPC, para obstar o prosseguimento da presente ação?. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Comprovado o recolhimento do preparo em dobro, porque tardio (Ids 37474749, 37474751, 37474750, 37474752 e 37474753). O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido nos termos da decisão de Id 37710626. Contrarrazões ao Id 37999921. As partes foram chamadas a se manifestar sobre possível incompetência do Poder Judiciário do Distrito Federal (Id 40736316), uma vez que (i) o autor tem domicílio em Sidrolândia/MS; (ii) as cédulas de crédito rural foram emitidas no mesmo município; e (iii) essa localidade está indicada como praça de pagamento da obrigação (Id 119091277 p. 2 e Id 123759810 pp. 1-20, do processo de referência). O autor peticionou ao Id 40927900 e o Banco do Brasil ao Id 41294981. É o relatório. Decido. 1. Preliminar de incompetência suscitada de ofício 1.1. Da eleição do foro Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão do juízo da a 2ª Vara Cível de Brasília (Id 128836829 do processo de referência), autos n. 0709508-85.2022.8.07.0001, proposto por Marco Antônio de Souza Mello em desfavor do Banco do Brasil S.A., perante a Justiça do Distrito Federal, para liquidação provisória de sentença proferida em ação civil pública n. 94.00.08514-1, manejada pelo Ministério Público Federal, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, DF. Ao exame do caderno processual de origem, especialmente da prova documental consubstanciada em contrato de financiamento que ajustou a parte liquidante com a instituição financeira requerida (Id 119091277 p. 2 e Id 123759810 pp. 1-20, do processo de referência) sobressai a singular preferência que teve o autor pela jurisdição do Distrito Federal, afinal, conquanto tenha contraído financiamento para custeio de atividade rural, fosse residente e domiciliado no município de Sidrolândia/MS; e apesar de figurar como local de emissão da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e como praça de pagamento o município de Sidrolândia/MS; e essa localidade está indicada como praça de pagamento da obrigação (Id 119091277 p. 2 e Id 123759810 pp. 1-20, do processo de referência); optou por demandar perante o Poder Judiciário do Distrito Federal ao só fundamento de que aqui está localizada a sede do agente financeiro com quem contrataram empréstimo bancário. O só fato de estar sediada a instituição financeira no Distrito Federal, considerado o conjunto dos fatos processuais acima indicados e observadas as regras definidoras de competência, sejam elas relativas (valor ou território), sejam absolutas (matéria, pessoa ou função), as quais são sempre definidas expressamente pelo ordenamento jurídico em suas espécies normativas, e apenas por elas ressalvadas, revela que, verdadeiramente, especial preferência teve a parte autora/agravante pela jurisdição do Distrito Federal. Assim o afirmo porque a condição de a competência relativa considerar, em normas...

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