Decisão Monocrática N° 07237918220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-06-2023

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07237918220238070000
Data29 Junho 2023
Órgão7ª Turma Cível

Vistos, etc.. Cuida-se Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida, que deferiu tutela de urgente em favor de ZIRALDO DOS SANTOS, parte agravada, sobrestando a cobrança de valores em fatura de cartão de crédito, nos seguintes termos: ?Recebo a emenda de ID 161142731. As provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito do autor de exigir que seja suspensa, no seu cartão de crédito OUROCARD PLATINUM VISA, nº 4984.XXXX.XXXX.7911, a cobrança dos valores das parcelas de R$ 14.250,00 e R$ 8.316,65 provenientes, respectivamente, dos lançamentos das compras PAG*HenriqueF PARC 01/08 DIADEMA BR e ANDREZZA ROCH PARC 01/06 SAO PAULO BR, realizadas, no dia 23/03/2023, de forma fraudulenta por terceiros, sem a manifestação de vontade do autor. Isso porque, através da análise das faturas de ID 161142739 e ID 161142741, bem como dos extratos de ID 161142736, ID 161142737 e ID 161142738, é possível verificar que houve falha no sistema de segurança dos serviços disponibilizados pelo réu ao autor por meio eletrônico. Certo é que, ao permitir a comunicação de seus prepostos com os correntistas por meio eletrônico, inclusive por meio de aplicativo em aparelho celular, o réu assumiu o risco da ocorrência de fraudes que resultaram operações de débito e crédito, sem o devido consentimento, do autor, mediante o uso do OUROCARD PLATINUM VISA, nº 4984.XXXX.XXXX.7911. Na hipótese dos autos, o autor, ao juntar as sobreditas faturas e extratos, demonstrou que as operações de débito e crédito, ocorridas no dia 23/03/2023, não guardam uniformidade com o padrão das compras realizadas habitualmente pelo autor nos dias próximos àquela data, o que evidencia que o débito em conta do valor de R$ 4.000,00 (ID 161142736 ? Pág. 3) e os lançamentos, no cartão de crédito OUROCARD PLATINUM VISA, nº 4984.XXXX.XXXX.7911, das compras PAG*HenriqueF PARC 01/08 DIADEMA BR em parcelas de R$ 14.250,00 e ANDREZZA ROCH PARC 01/06 SAO PAULO BR em parcelas de R$ 8.316,65 (ID 161142739 ? Pág. 2), constituem operações fraudulentas. Acrescente-se, ainda, que o autor não teria proveito em mentir à autoridade policial (ID 160033127), sob pena de apuração do crime de denunciação caluniosa. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a caracterização de fortuito interno, de modo que a atuação fraudulenta de terceiros não rompe o nexo de causalidade entre a falha de segurança nos serviços oferecidos pelo réu ao autor e o evento danoso consistente nas operações de débito e crédito concretizadas sem que houvesse efetiva manifestação de vontade do autor, de modo que o réu responde objetivamente pelos danos causados à autora, nos termos do art. 14, caput e § 1º, do CDC. Além da probabilidade do direito alegado, o perigo de dano decorre do fato de que o autor está sendo cobrado mensalmente, na fatura do seu cartão de crédito (ID 161142739 ? Pág. 4), pelo pagamento dos valores de R$ 14.250,00 e R$ 8.316,65 relativos às parcelas dos lançamentos das compras PAG*HenriqueF PARC 01/08 DIADEMA BR e ANDREZZA ROCH PARC 01/06 SAO PAULO BR, realizadas, no dia 23/03/2023, com consequente diminuição da renda mensal disponível ao autor para satisfazer as despesas ordinárias com moradia, alimentação, saúde e família. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar ao réu que proceda, a partir da fatura com vencimento em 23/07/2023 do cartão de crédito OUROCARD PLATINUM VISA, nº 4984.XXXX.XXXX.7911, à suspensão da cobrança dos valores das parcelas de R$ 14.250,00 e R$ 8.316,65 provenientes, respectivamente, dos lançamentos das compras PAG*HenriqueF PARC 01/08 DIADEMA BR e ANDREZZA ROCH PARC 01/06 SAO PAULO BR. Para a hipótese de descumprimento, devidamente comprovado nos autos, da determinação acima, após regular intimação pessoal do réu acerca desta decisão, FIXO multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada fatura do cartão de crédito OUROCARD PLATINUM VISA, nº 4984.XXXX.XXXX.7911, emitida em desconformidade com a obrigação de fazer, ora constituída. Esclareço que a suspensão das cobranças mensais, realizadas nas faturas do cartão de crédito OUROCARD PLATINUM VISA, nº 4984.XXXX.XXXX.7911, dos valores das parcelas de R$ 14.250,00 e R$ 8.316,65 provenientes, respectivamente, dos lançamentos das compras PAG*HenriqueF PARC 01/08 DIADEMA BR e ANDREZZA ROCH PARC 01/06 SAO PAULO BR, ocorrerá somente a partir do...

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