Decisão Monocrática N° 07238082120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-07-2023

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07238082120238070000
Data31 Julho 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0723808-21.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE RENATO MILANI BENVINDO AGRAVADO: DANILO BORGES FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por JOSE RENATO MILANI BENVINDO contra decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição c/c pedido de indenização por danos materiais (processo nº 0737680-37.2022.8.07.0001), que contende com DANILO BORGES FERREIRA. Em consulta ao serviço informatizado do Tribunal, verifica-se que, no dia 19/07/2023 houve a prolação de sentença de mérito nos autos do processo de origem (ID 165790756). Segundo consta do art. 1.018, § 1º, do CPC, a superação da decisão agravada importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e, consequentemente, na perda superveniente do interesse recursal. Esse entendimento tem apoio tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como na desta Corte: ?(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente?. (AgInt no AREsp 922.370/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/10/2016). ?(...) Prolatada sentença em que se julga procedentes os Embargos à Execução, declarando-se nula a Execução, sobressai a perda superveniente do interesse recursal relativa ao Agravo de Instrumento em que se impugna o indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela vindicada?. (20120020222345AGI, Relator: Angelo Canducci Passareli 5ª Turma Cível, DJE: 07/04/2014). Portanto, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda superveniente de interesse recursal, com apoio nos arts. 932, III, e 1.018, § 1º, ambos do CPC....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT