Decisão Monocrática N° 07238163220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-07-2022

JuizSILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Número do processo07238163220228070000
Data21 Julho 2022
Órgão2ª Turma Criminal

ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0723816-32.2022.8.07.0000 IMPETRANTE: DAIANE CAMPOS ALENCAR PACIENTE: AMAURIR DA SILVA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Cuida-se de ?habeas corpus?, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMAURIR DA SILVA SANTOS, em que se aponta como coatora a eminente autoridade judiciária do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC), e como ilegal a decisão que indeferiu pedido de relaxamento de prisão em flagrante do paciente, e pedido subsidiário de liberdade provisória, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, ?caput?, da Lei nº 11.343/2006. Os autos foram distribuídos ao Juízo da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal sob o número 0725547-60.2022.8.07.0001. Afirmou a douta Defesa técnica (Dra. Daiane Campos Alencar) que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 11-julho-2022, por, supostamente, ser o responsável por manter em depósito, em uma residência vazia, quase 25Kg (vinte e cinco quilogramas) de maconha, para fins de difusão ilícita. Argumentou que a prisão do paciente se deu após denúncia anônima de tráfico de drogas no local, razão pela qual policiais militares se dirigiram até o local indicado ? um terreno composto por diversos barracos ? e, após dois supostos moradores (não identificados) terem franqueado acesso aos barracos, lograram apreender grande quantidade de maconha em um dos barracos, onde não havia nenhum morador. Relatou que, segundo os policiais, pessoas do local indicaram que a pessoa conhecida como ?Maranhãozin? era quem entrava e saía do imóvel onde estavam as drogas, e que ele havia saído do local cerca de 30 minutos antes, mas não indicaram sequer o primeiro nome do suspeito nem suas características físicas. Ponderou que, de posse das informações colhidas, os policiais dirigiram-se até a residência de ?Maranhãozin?, que, segundo eles, se trata da pessoa do paciente, o abordaram na via pública e o prenderam em flagrante delito por manter em depósito as drogas apreendidas na residência vazia. Em audiência de custódia realizada em 13-julho-2022, mesmo o paciente informando que não conhecia o endereço onde as drogas foram apreendidas e que sofreu violência policial na ocasião de sua prisão, a autoridade judicial do NAC atestou a regularidade do flagrante e converteu a prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública, sem fundamentação idônea para tanto. Salientou que o flagrante foi eivado de diversas irregularidades, que impõem o relaxamento da prisão, pois a apreensão dos entorpecentes se deu em clara invasão de domicílio, em casa que não havia nenhum habitante em seu interior, cujo depósito da droga apreendida foi atribuído ao paciente sem nenhuma investigação prévia ou indício de autoria. Afirmou que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação, pois baseada em elementos genéricos, sem apontar qualquer fato concreto que indique a necessidade da medida extrema, principalmente, diante das circunstâncias em que se deram a apreensão das drogas e a prisão do paciente. Argumentou que a imposição de outras medidas cautelares menos gravosas seria providência suficiente e mais proporcional para o caso. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão...

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