Decisão Monocrática N° 07238198420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-11-2023

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07238198420228070000
Data20 Novembro 2023
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0723819-84.2022.8.07.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: LUIS SOARES FILHO REU: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA D E C I S Ã O À vista das tentativas frustradas de citação por correio e por oficial de justiça, o Autor requer a citação por edital (ID 52777771). Por representar medida extraordinária e de graves consequências processuais, a citação por edital deve ser precedida de providências voltadas à localização do réu, observado também o concurso do aparelho judiciário mediante consultas aos sistemas eletrônicos disponíveis. É o que transparece da inteligência dos artigos 256, inciso II e § 3º, e 257, inciso I, da Lei Processual Civil, verbis: ?Art. 256. A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3 O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;? Assim sendo, revela-se apropriada a realização de consulta de endereço por meio do SISBAJUD, sistema que tem funcionalidade...

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