Decisão Monocrática N° 07238232420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-07-2022

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07238232420228070000
Data27 Julho 2022
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado pelo Condomínio Residencial Ouro Vermelho II em face da decisão que, nos autos da ação anulatória manejada em seu desfavor pela agravada ? Andressa Kaiser Cabral Brandão Fernandes ?, deferira a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional por ela postulada, determinado a suspensão dos efeitos da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 20/06/2022, e, conseguintemente, da implementação da taxa ordinária aprovada naquela assentada. Segundo o provimento arrostado, havendo sido realizada anteriormente Assembleia Geral Ordinária na qual se deliberara pela não implementação da taxa ordinária individualizada, não poderia ser a questão colocada em votação sem nova discussão, mediante abertura de caixa de votação em que todas as opções são contrárias ao anteriormente resolvido. De sua parte, objetiva o agravante, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento do decisório, e, alfim, o provimento do agravo e desconstituição da tutela antecipada. Como fundamentos da pretensão reformatória, argumentara, em suma, que a decisão arrostada deve ser reformada, porquanto o Juízo de primeiro grau teria sido induzido ao erro ao apreciar as alegações apenas de uma das partes, decidindo defronte documentos inverídicos e omissos acostados pela autora, ora agravada. Aduzira que a questão suscitada pela agravada levantara dúvidas ao Juízo a quo, o qual, diante de documentos que colacionara, intimara a agravada a se manifestar. Apontara que o magistrado decidira a questão sob o prisma de que não poderia ser novamente colocada em votação de maneira extraordinária questão discutida e rejeitada anteriormente, antes de nova discussão, com lastro na alegação da parte agravada, em sua tese inicial, de que não ocorrera discussão do que seria votado em assembleia e, ainda, de que nova discussão de matéria rejeitada só poderia ocorrer se ocorrer reapresentação em Assembleia Geral Ordinária posterior, ou seja, após decorrido 1 (um) ano, havendo omitido a agravada, ademais, segundo sustentara, que a matéria resolvida na Assembleia Geral Extraordinária teria sido enviada em momento anterior a todos os condôminos. Pontificara que, ao mesmo tempo em que apresentara tal alegação, intentara a agravada confundir o Juízo ao afirmar que a convocação somente poderia ser realizada com 1/4 dos condôminos, conforme artigo 21 da convenção, conquanto tal artigo soe claro, conforme defendera, em afirmar que a Assembleia Geral Extraordinária poderá ser realizada por iniciativa própria ou quando solicitado por um 1/4 dos condôminos, estando superada, portanto, a alegação, uma vez que a administração convocara a Assembleia Geral Extraordinária por iniciativa própria. Verberara haver restado incontroversa a rejeição, pela Assembleia Geral Ordinária, da sugestão de aumento da previsão orçamentária apresentada e a circunstância de que, apesar de rejeitada em primeira assembleia, a decisão prolatada na Assembleia Extraordinária, no segundo momento, aprovara a melhor opção de aumento da taxa ordinária. Destacara que a possibilidade de nova discussão da matéria rejeitada é pautada pelo artigo 31 da convenção, havendo cumprido de forma correta o ali preceituado, sem qualquer questionamento por parte da agravada. Acrescera que a decisão liminar pautara-se no argumento de que não houvera discussão do assunto tratado na Assembleia Geral Extraordinária que se seguira, entrementes, consoante aduzira, a parte agravada não informara na inicial que houvera novas discussões sobre...

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