Decisão Monocrática N° 07238240920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-07-2022

JuizROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Número do processo07238240920228070000
Data25 Julho 2022
Órgão2ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa Número do processo: 0723824-09.2022.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: NÚCELO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UDF PACIENTE: MAYCON DOUGLAS NASCIMENTO DOS SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo NÚCELO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UDF, em favor de MAYCON DOUGLAS NASCIMENTO DOS SANTOS, tendo como autoridade coatora o Juízo da Quinta Vara Criminal de Brasília-DF, em decorrência da coação ilegal que consistiria na ausência de intimação da decisão que confirmou o entendimento do Ministério Público em não oferecer o benefício do Acordo de Não Persecução Penal ?ANPP. Narra a parte impetrante que o Ministério Público denunciou o paciente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 132, art. 163, parágrafo único, inciso III, e art. 180, caput, todos do Código Penal (perigo para vida e/ou saúde de outrem, dano a bem público e receptação), sem oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Relata que a Defesa do paciente não foi intimada da decisão que confirmou o entendimento do Ministério Público em não oferecer o benefício do Acordo de Não Persecução Penal ?ANPP, retirando-lhe a possibilidade de recorrer para o órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14 do CPP. Argumenta que resta evidente o prejuízo à Defesa do paciente, que foi impedida de apresentar revisão ao órgão superior do Ministério Público, na forma do § 14 do art. 28-A do CPP. Ressalta que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 19/07/2022 (terça-feira), onde as testemunhas serão ouvidas e o paciente precisará ser interrogado, o que, indubitavelmente, trará prejuízos, já que lhe foi retirada a oportunidade de firmar ANPP, prosseguindo-se ilegalmente à fase de instrução. Requer, ao final, que seja concedida liminarmente a ordem de Habeas Corpus, determinando a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19/07/2022 e a intimação da defesa do paciente para que tome ciência da manifestação do Ministério Público quanto à negativa de oferecimento de ANPP, possibilitando o recurso ao órgão superior, conforme prevê o art. 28-A, § 14 do CPP. No mérito, pede que seja reconhecida a nulidade do processo por falta de intimação da defesa do paciente para tomar ciência da manifestação do Ministério Público quanto à negativa de oferecimento de ANPP e possibilitar a interposição de recurso ao órgão superior, conforme prevê o art. 28-A, § 14 do CPP. É o relatório. DECIDO. O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência. Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora. De plano, não vislumbro a presença de um dos requisitos ensejadores da medida liminar, qual seja, o fumus boni iuris. Consoante se extrai dos autos, a Defesa requereu a intimação do Ministério Público para que se manifestasse quanto à possiblidade de oferecimento de ANPP. Encaminhado os autos ao Ministério Público, este negou o oferecimento do ANPP, sob o argumento de que o art. 132 do CP, crime pelo qual o paciente foi denunciado, teria sido praticado mediante grave ameaça. Em seguida, a autoridade coatora manifestou concordância com a recusa do Ministério Público, prosseguindo na determinação de designação de audiência para produzir a prova testemunhal. Contudo, a Defesa do...

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