Decisão Monocrática N° 07238628420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-06-2023

JuizSÉRGIO ROCHA
Número do processo07238628420238070000
Data18 Junho 2023
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha (PLANTÃO JUDICIAL) Número do processo: 0723862-84.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIGA INDEPENDENTE DE QUADRILHAS JUNINAS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO NUNES PINTO AGRAVADO: MARIA HELOISA SOUZA MARTINS 04411433184, ASSOCIACAO CULTURAL QUADRILHA SABUGO DE MILHO, MARLUCIO CHAGAS DE SOUSA 03684191183 D E C I S Ã O CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Liga Independente de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, que deferiu o pedido de tutela de urgência para assegurar a participação dos agravados no ?XXIII Circuito de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno?, com a consequente realização de novo sorteio de datas e ordem de apresentação. A agravante, Liga Independente de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno, alega, em síntese, que 1) é uma associação sem fins lucrativos fundada há mais de 20 anos para fins de incentivos culturais, em que tem como associados 32 quadrilhas juninas; 2) é responsável pelo Circuito de Concursos de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno, eventos que contam com o aporte da Secretaria de Cultura do Distrito Federal por meio do Fundo de Apoio à Cultura (FAC) e termo de fomento, superando o montante de um milhão de reais; 3) o Circuito é dividido em três grupos, denominados ?Grupo Especial, ?Grupo de Acesso I? e ?Grupo de Acesso II?, que compõem o ?ranking das melhores quadrilhas juninas do Distrito Federal e Entorno?; 4) para participar da competição as associações interessadas devem preencher requisitos do regulamento geral do XXIII circuito junino, o que não foi cumprido pelas agravadas. Pede a concessão de efeito suspensivo, com a determinação da suspensão da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília. Com razão, inicialmente, a agravante. Neste juízo de cognição sumária, entendo presente o risco de dano de difícil reparação à parte agravante e a probabilidade de provimento da irresignação (CPC 995 parágrafo único). A agravante demonstra que o art. 4º de seu Regimento Interno exige dos Grupos de Quadrilhas Juninas o cumprimento de requisitos estatutários, que incluem, entre outros, possuir ato constitutivo próprio (Estatuto/Ata de Constituição/Relação da...

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