Decisão Monocrática N° 07238686220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-10-2021

JuizALFEU MACHADO
Data28 Outubro 2021
Número do processo07238686220218070000
ÓrgãoConselho Especial

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0723868-62.2021.8.07.0000 Classe judicial: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) REQUERENTE: DIOGO GONCALVES BORGES, JULIANA ALVES RODRIGUES GONÇALVES REQUERIDO: DESEMBARGADOR SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de incidente de exceção de impedimento e de suspeição arguido por DIOGO GONÇALVES BORGES E JULIANA ALVES RODRIGUES GONÇALVES, em 12/07/2021, contra o Desembargador Sérgio Rocha ? Relator da Reclamação n. 0721518-04.2021.8.07.0000, em trâmite na 4ª Turma Cível desta Corte de Justiça ? com base nas disposições legais contidas nos artigos 144, inciso II, e 145, IV, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, aduziriam em suma que o excepto: 1) usurpara competência do Desembargador Roberto Freitas; 2) exarara despacho de advertência aos excipientes imputando-lhes terem dado causa a múltiplos recursos, deixando de observar hipotéticas nulidades das ações originárias; 3) proferira decisão em outra instância relativamente à mesma questão; 4) estaria impedido e suspeito para atuar no feito de origem em razão de ter mantido decisão proferida pela MM Juíza da 1ª Vara Cível de Sobradinho, de modo que teria respaldado prática de delitos e fraudes. A respeito, o excepto ponderou que ?não houve a alegada usurpação de competência, nem atuação deste Relator em outro grau de jurisdição relativamente ao mesmo processo, muito menos interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes, não sendo razoável inferir qualquer parcialidade deste Julgador unicamente por não ter acolhido as alegações dos ora requerentes?, razões pelas quais não reconheceu o alegado impedimento ou suspeição, via de consequência, determinando a autuação em apartado da petição do incidente, nos termos do §1º do art. 146 do CPC, e a distribuição para este Conselho Especial (RITJDFT, art. 13, III). Na mesma oportunidade, desde logo, o eminente desembargador prestou as seguintes informações acerca das questões que envolveriam o incidente em tela: ?Trata-se originariamente de ação de reintegração de posse (processo nº 0702407- 50.2020.8.07.0006) movida por Juvania Rosa de Oliveira contra Diogo Goncalves Borges e Juliana Alves Rodrigues Gonçalves, ora requerentes. A MM. Juíza da 1ª Vara Cível de Sobradinho-DF deferiu a liminar de reintegração de posse, nos seguintes termos: ?(...) Verifica-se, portanto, que há coisa julgada em relação ao fato de os réus DIOGO GONCALVES BORGES e JULIANA ALVES RODRIGUES não exercerem posse sobre o imóvel indicado objeto destes autos. Logo, como não reconhecido o direito de posse, o ingresso de Digo o Juliana na área objeto da sentença proferida nos autos n. 0705641-11.2018.8.07.0006 é indevida. É digno de nota que nos autos n. 0705641-11.2018.8.07.0006 Diogo e Juliana defenderam o entendimento de não morarem no bem e de apenas ocuparem a área para pastagem de seus semoventes. Assim, plausível a tese defendida pela autora. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação advém do agravamento da situação que envolve a ocupação da área em conflito, máxime porque as alterações noticiadas pela autora não existiam na data da instrução realizada nos autos n. 0705641-11.2018.8.07.0006, de sorte que aparentemente foram realizadas no decorrer do processamento do recurso de apelação, fato há muito noticiado ao juízo pela ora autora JUVÂNIA. Por fim, no que toca à competência desta magistrada para processar e julgar a demanda, observo que nos autos n. 0705641-11.2018.8.07.0006 o TJDFT adotou o posicionamento de que o imóvel está situado em Sobradinho. Logo, este juízo é materialmente competente para processar e julgar este pedido tanto em razão de ser o foro de situação da coisa quanto por ser o juízo funcionalmente competente para a análise do pedido de alteração da situação de fato no curso do processo. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA REINTEGRAR A AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL indicado na petição inicial a autora, de forma imediata. Considerada a sentença proferida nos autos n. 0705641- 11.2018.8.07.0006, os réus serão intimados para desocupar o bem no prazo de 30 dias, sob pena de reintegração compulsória. (...)? Contra essa decisão, os requerentes interpuseram o AI 0715149-91.2021.8.07.0000, distribuído ao E. Desembargador Roberto Freitas, com base na certidão de prevenção com a APC 0705641- 11.2018.8.07.0006 (Interdito Proibitório). AI 0715149-91.2021.8.07.0000 Analisando a prevenção certificada nos autos do AI 0715149-91.2021.8.07.0000, o E. Desembargador Roberto Freitas Filho assim se pronunciou: ?(...) O presente recurso foi redistribuído, com lastro no art. 5º § 3º, da Portaria Conjunta nº 53, de 23 de julho de 2014, por constar como possível prevenção a apelação n. 0705641-11.2018.8.07.0006, que foi julgada pela 3ª Turma Cível. O presente caso, porém, embora guarde identidade de partes com a apelação n. 0705641-11.2018.8.07.0006, não guarda qualquer identidade de pedidos e/ou de causa de pedir com o processo anteriormente apreciado por esta Relatoria. A situação que ora se submete ao Juízo ad quem decorre de nova relação processual, que tem por objetivo discutir a possível prática de esbulho por parte do agravante/réu. Na ação julgada, discutia-se o dever (ou não) de se retirar semoventes do pasto localizado em imóvel cuja posse foi reconhecida em favor da agravada. Assim, entendo que o caso não se enquadra na hipótese descrita pelo art. 81, §1º, do RITJDFT, vez que inexiste conexão entre os autos. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos. Intime-se. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2021 20:03:19. ROBERTO FREITAS FILHODesembargador? Redistribuído o AI 0715149-91.2021.8.07.0000 à minha Relatoria, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao fundamento de que ?conforme constou da decisão recorrida, a posse da agravada já foi reconhecida por sentença confirmada por este E. TJDFT e transitada em julgado (processo n. 0705641-11.2018.8.07.0006)?. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, aos quais neguei provimento, pois ?embora se trate de nova relação processual que afasta a alegada prevenção, não é possível desconsiderar o fato de que a posse do imóvel em questão já foi reconhecida à agravada por sentença transitada em julgado?. Opostos novos embargos de declaração, a eles também neguei provimento, ao fundamento de que ?muito embora os feitos sejam distintos, a posse do imóvel em...

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