Decisão Monocrática N° 07238691320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-07-2022

JuizRobson Teixeira de Freitas
Número do processo07238691320228070000
Data21 Julho 2022
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0723869-13.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMARILDO DOMINGOS CARDOSO, ANTONIO CUSTODIO DA SILVA, RONALDO PASSOS QUEIROZ, MARLETE PEREIRA DE QUEIROZ, RAIMUNDO SIMIAO DE BARROS AGRAVADO: RAUL OSCAR ZELAYA CHAVES, OBRAS SOCIAIS DA ORDEM ESPIRITUALISTA CRISTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Amarildo Domingos Cardoso e Outros em face da r. decisão (ID 37429864) que, nos autos da Ação movida por Raul Oscar Zelaya Chaves e Outros, recebeu o aditamento da petição inicial, deixando de extinguir o feito. O presente recurso, entretanto, não ultrapassa a barreira da admissibilidade, pois o recebimento de aditamento à inicial não é decisão contemplada no rol do art. 1.015 do CPC/15. Nesse sentido, o seguinte aresto que, mutatis mutandis, deve ser aplicado ao caso: ?AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O ADITAMENTO DA INICIAL E DEIXA DE EXTINGUIR O PROCESSO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Relatoria que não conheceu do agravo de instrumento, por meio do qual a parte agravante pretendia a reforma da decisão que concedeu o prazo de 30 (trinta) dias ao autor para realizar o aditamento da inicial, deixando de extinguir o feito prematuramente. No agravo interno alega, em síntese, ser cabível o agravo de instrumento, por entender que a hipótese se encontra prevista no art. 1.015 do CPC, já que, por via indireta, a extinção da ação ocasionaria a extinção da medida liminar deferida nos autos. 2. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso caso ausente um de seus pressupostos de admissibilidade. 3. Considera-se inadmissível agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de...

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