Decisão Monocrática N° 07239018120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-06-2023

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07239018120238070000
Data29 Junho 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0723901-81.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: MERCADO RN LTDA, ANTONIO CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA JUNIOR D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 47952511) interposto pelo BANCO DO BRADESCO S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da ação de execução movida pelo agravante em desfavor de MERCADO RN LTDA e ANTONIO CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA JUNIOR , indeferiu o pedido de consulta ao sistema SNIPER. Eis o r. decisório hostilizado (ID 1259080269 do processo de referência): 1. Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2. Suspenda-se o feito, nos termos do artigo 921, III e § 1º, CPC (ID 153695480). Inconformado, afirma o recorrente que foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD sem resultados frutíferos e, por isso, pretende a...

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