Decisão Monocrática N° 07239136620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-08-2021

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07239136620218070000
Data10 Agosto 2021
Órgão8ª Turma Cível

Processo : 0723913-66.2021.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão[1] proferida em liquidação provisória de sentença coletiva, que, reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário unitário entre os devedores solidários para a fase de liquidação de sentença, determinou a inclusão da União e do Banco Central no polo passivo da demanda e, em decorrência, declinou da competência em favor da Justiça Federal. O agravante alega que se trata de cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ?na qual restou reconhecido que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTNF no percentual de 41,28% (e não 84,32%), afirmando-se o direito dos agricultores à devolução do montante cobrado a maior?. Sustenta a desnecessidade de alteração do polo passivo da demanda originária para inclusão da União e do Banco Central no polo passivo, porquanto a relação jurídica se deu exclusivamente entre os emitentes das cédulas de crédito e o Banco do Brasil, com quem foi firmado o contrato e, por isso, é o único que sofrerá os efeitos dessa contratação. Aduz que a condenação do Banco do Brasil, da União e do Bacen foi solidária, de maneira que, nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor pode direcionar a cobrança contra um ou alguns dos devedores. Diz que a inclusão dos demais devedores sem a anuência do credor viola a prerrogativa deste que é concedida por meio da solidariedade passiva. Observa que o mecanismo do chamamento ao processo se destina a constituir título exequível entre os devedores solidárias, o que não se justifica no caso, tendo em vista que já detêm título exequível em razão da condenação solidária imposta na sentença exequenda ?e a jurisprudência tem dispensado a necessidade de nova ação para comprovar os direitos de cobrança decorrentes da sub-rogação?. Entende ser incabível o chamamento dos demais devedores. Ressalta que a ação originária foi proposta por consumidor e atende às regras de competência territorial. Pede a concessão da tutela de urgência para determinar o prosseguimento do feito sem alteração do polo passivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Decido. Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça para o fim de dispensa do preparo, considerando a declaração de hipossuficiência (id. 96175269 na origem). A tutela de urgência deve ser concedida quando...

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