Decisão Monocrática N° 07239153620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-08-2021
Juiz | LEONARDO ROSCOE BESSA |
Data | 17 Agosto 2021 |
Número do processo | 07239153620218070000 |
Órgão | 6ª Turma Cível |
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0723915-36.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DA SILVA CANTUARES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 25ª Vara de Cível de Brasília/DF (Processo n° 0722673-39.2021.8.07.0001), nos autos de liquidação provisória de sentença da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1), a qual tramitou junto à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão recorrida reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário unitário entre os devedores solidários na fase de liquidação de sentença e declarou sua incompetência para julgar o feito. Em suas razões recursais (ID 27602471), o agravante sustenta que a decisão proferida, no que diz respeito à inclusão da União e do Banco Central no polo passivo, merece reforma. Assevera que se aplica ao caso o disposto no art. 275, do Código Civil, "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Alega, portanto, que o credor tem a faculdade de ajuizar a ação de liquidação provisória de sentença apenas contra o Branco do Brasil. Aduz, à luz desses argumentos, que o juízo a quo é competente para julgar o feito. Pugna pela: a) ausência de aplicação dos juros remuneratórios pela incidência do instituto da prescrição; b) juros de mora sejam aplicados desde a citação do Banco nos autos do cumprimento de sentença, consoante dispõe art. 240 do CPC e 405 do CC; c) aplicação de correção monetária conforme índice da tabela da Justiça Federal. Ao final, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, no tocante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Preparo comprovado (ID 27522752). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do mesmo dispositivo legal. Conheço do recurso...
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