Decisão Monocrática N° 07239217220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-07-2023

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07239217220238070000
Data03 Julho 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0723921-72.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública que, nos autos dos Embargos de Terceiros (processo n. 0705948-50.2023.8.07.0018) ajuizado em face de TERRACAP, indeferiu o pedido de suspensão de medida constritiva, mantendo-se a determinação de hasta pública. Em suas razões recursais a parte agravante argumenta, em síntese, equívoco na decisão recorrida ao não suspender as medidas constritivas. Aduz que detém a posse do imóvel em questão desde 18/07/2018, tendo a escritura sido outorgada pelo executado Claudiney e sua ex-esposa Letícia em 06/10/2022, em decorrência do compromisso de compra e venda firmado anteriormente com a parte Recorrente. Afirma que o Juízo de origem deixou de valorar as provas produzidas pela agravante, dentre elas, os pagamentos das parcelas originária do contrato da fidúcia; o impedimento do registro de imóvel para o nome da agravante em 2020; a posse desde 2018; as benfeitorias realizadas da certidão de registro antes da penhora; e o descabido e depreciativo decreto de simulação de casamento, negando a prestação jurisdicional com visível parcialidade. Defende que o decreto de simulação não levou em conta a própria escritura pública de venda que prevê pagamento de parcelas atualizadas pelo sistema price de amortização e outros elementos de prova dos autos. Diz que o Magistrado de origem empregou conceitos jurídicos indeterminados, sem aplicar o motivo concreto que entendeu que o executado mantém o relacionamento conjugal com a ex-esposa, ou seja, este convencimento tem significado intencionalmente vago, em outras palavras, interpretou simulação conjugal aplicando conceitos sem provas, preconceituoso, gerador de insegurança jurídica e violador de preceitos constitucionais e fundamental. Acrescenta ainda que houve omissões do julgador, colocando em dúvida sua imparcialidade, quando traz como fundamento a ausência de prova...

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