Decisão Monocrática N° 07239217220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-07-2023

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07239217220238070000
Data27 Julho 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0723921-72.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública que nos autos dos Embargos de Terceiros (processo n. 0705948-50.2023.8.07.0018), indeferiu o pedido de suspensão de medida constritiva, mantendo-se a determinação de hasta pública. Eis o teor da decisão recorrida: (...) ?Tratam-se de embargos de terceiros, com pedido liminar, ajuizados por CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face de TERRACAP, qualificados nos autos, com o objetivo de desconstituir penhora incidente sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob o n.º 363566, ato constritivo realizado no processo nº. 0009700- 23.2013.8.08.0018, que estaria em cumprimento de sentença, no qual a embargada figura como credora. Decido. Ao que se depreende dos autos, CLAUDINEY BARBOSA, que figura como executado no processo onde foi realizada a penhora, adquiriu da TERRACAP, por meio de licitação pública, o imóvel alvo da constrição judicial e objeto destes embargos de terceiros. Em junho de 2.018, o executado teria cedido os direitos sobre o imóvel para a embargante. A embargante alega que assumiu as prestações do financiamento firmado por CLAUDINEY com a TERRACAP, com quitação em 2.020. Em 06 de outubro de 2.022, a embargante lavrou escritura pública e promoveu o registro imobiliário. Afirma que por ocasião da negociação não havia penhora, o que evidencia boa-fé, tendo tal ato constritivo sido realizado quando a embargante já era a legítima possuidora do imóvel. Aduz que embora a escritura pública tenha sido lavrada em outubro de 2.022, a aquisição ocorreu em 2.018, por meio de instrumento particular. De outro lado, nos autos do cumprimento de sentença, processo n.º 0009700-23.2013.8.07.0018, a TERRACAP, em incidente processual, formalizou pedido para o reconhecimento de que a negociação entre o executado CLAUDINEY e a TERRACAP ocorreu em fraude à execução, em razão de alegada simulação. Após o acolhimento do incidente, este juízo determinou a intimação da embargante para se manifestar, nos termos da lei. No caso, é essencial fazer um breve histórico em relação à penhora do imóvel. Em razão da ausência de informações da TERRACAP em relação ao estado civil do executado, inicialmente, foi determinada a penhora sobre a totalidade do imóvel. O bem foi à hasta pública e foi arrematado. Todavia, em razão da informação de que o executado estava divorciado por ocasião da constrição judicial inicial e, por isso, sua propriedade era restrita a 50% do imóvel, a penhora foi declarada nula e a hasta pública cancelada. Na sequência, foi determina a penhora sobre a cota parte do executado em relação ao imóvel, ou seja, apenas 50%. De acordo com os documentos acostados aos autos, em 04 de outubro de 2.007, por meio de escritura pública de compra e venda, o imóvel foi alienado a CLAUDINEY e sua esposa LETÍCIA, com garantia fiduciária. Em 16 de fevereiro de 2.018, por meio de instrumento particular de cessão de direitos (natureza de promessa de compra e venda - contrato preliminar - artigo 462 e seguintes do CC), CLAUDINEY, na qualidade de promitente vendedor, com anuência de LETÍCIA, aliena a totalidade do imóvel para a embargante, pelo preço de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Apenas por meio deste documento é evidente a fraude perpetrada pelo executado. Explico: Em 2007, CLAUDINEY adquiriu o imóvel da TERRACAP pelo preço de R$ 1.629.310,00 (hum milhão seiscentos e vinte e nove reais e...

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