Decisão Monocrática N° 07239320420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-07-2023

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Número do processo07239320420238070000
Data03 Julho 2023
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0723932-04.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: WILSON GUERINO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, ora liquidado/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, em liquidação provisória de sentença proposta por WILSON GUERINO, ora liquidante/agravado, nos seguintes termos: ?Trata-se de Liquidação Provisória de Sentença referente à Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), na qual fora determinada a realização de prova pericial contábil. Apresentado o Laudo sob o ID nº 148659902, às partes fora facultado o contraditório. A parte autora anuiu com as conclusões da perita ao passo que o banco réu insurge-se em face da metodologia aplicada pela perita. Em sede de esclarecimentos complementares (ID nº 154061647), a perita aponta que "a perícia apurou o diferencial em abril/1990 e todos os reflexos nos lançamentos subsequentes a esta data pois estes foram impactados pela majoração do saldo devedor de abril/1990, sendo papel da perícia demonstrar o valor pago a maior pelo mutuário em virtude deste evento ocorrido em abril/1990". As partes reiteraram suas manifestações e os autos vieram conclusos. É o relato dos fatos relevantes. Decido. Não assiste razão ao banco réu. Isto porque a ratio decidendi do título em liquidação repousa no dever de ressarcimento daquilo que o contratante efetivamente desembolsou a maior, de modo que a correta apuração do valor a ser devolvido inclui as repercussões geradas a partir da parcela acrescida ao débito originário. Ou seja, não basta que se apure a diferença aplicada no mês de março/1990, com a devida atualização e juros de mora, o efetivo prejuízo a ser ressarcido envolve todo o reflexo da parcela indevida na execução da operação financeira. Tanto o é que o título necessita de liquidação, sendo inservíveis os cálculos simplórios do assistente do banco. À toda evidência, observa-se mero inconformismo da parte quanto ao resultado da diligência técnica ao pretender que prevaleça o seu entendimento acerca da questão submetida ao arbitramento judicial. No entanto, apresentado o laudo pericial, fora devidamente oportunizado o contraditório, de modo que as razões da parte autora foram plenamente ofertadas nos autos, mas não foram suficientes para afastar as conclusões fundamentadas da perita, assistente de confiança do Juízo e isento de interesses na causa. Em todo o caso, consta equívoco ao incluir os honorários de sucumbência, pois serão devidos na fase de cumprimento de sentença, sendo prematura a sua inclusão nos cálculos. Não há necessidade de retificação da planilha, pois os valores encontram-se individualizados e podem ser facilmente decotados. Diante disso, considerando que as informações prestadas pela expert encontram-se satisfatoriamente fundamentadas e em consonância com os parâmetros fixados no título judicial, HOMOLOGO o laudo pericial de ID nº 143074075 e RESOLVO a fase de liquidação da sentença, com arbitramento do valor devido em R$ 323.398,83 (trezentos e vinte e três mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), atualizado até dezembro de 2022. Deixo de fixar honorários neste incidente integrativo, pois a discussão nos autos limitou-se aos aspectos procedimentais da diligência, elementos documentais considerados e questões de ordem pública, sequer formalmente contestado o direito autônomo do autor de liquidação do título[1]. (...)?. Em suas razões recursais, a parte liquidada narra que, na origem, trata-se de liquidação provisória de sentença proposta pela parte liquidante, na qual foi rejeitada a impugnação apresentada pelo ora agravante e homologado laudo pericial, na forma da decisão retro transcrita. Argumenta, em síntese, que há excesso de execução nos cálculos periciais, pois...

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