Decisão Monocrática N° 07239416320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-07-2023

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07239416320238070000
Data03 Julho 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0723941-63.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEILTON ALVES MARTINS AGRAVADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NEILTON ALVES MARTINS (demandado), contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado pelo SESC-SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO-ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF, processo n. 0724894-23.2020.8.07.0003, na qual deferiu a penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos do recorrente. Eis a r. decisão agravada (ID 158062752 da origem): "O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo cabimento da penhora de salário, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar. Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor, por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos. Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) No caso dos autos, o executado percebe remuneração líquida superior à R$ 11.000,00, conforme id 157975530. Nesse contexto, a penhora de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida garante o mínimo existencial e um padrão de vida digno ao devedor e seus dependentes, ao mesmo tempo que dá efetividade à execução, com a satisfação do crédito pelo exequente. Ante o exposto, DEFIRO a penhora salarial em face do executado Neilton Alves Martins. Oficie-se ao órgão pagador do executado para que proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos do executado Neilton, CPF: 442.779.971-04, até o limite da dívida, que alcança R$ 24.898,67. Intime-se pessoalmente o devedor para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias." Inconformado, o demandado recorre. Em síntese, defende a impenhorabilidade sobre o salário, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC, e que seria equivocada a decisão agravada, pois estaria a ofender a sua dignidade humana do agravante. Destaca que ?Em que pese as informações extraídas do portal da transparência indique a renda bruta do Agravante no valor de R$ 14.851,63, não há informação a respeito dos descontos mensais em folha de pagamento, que alcançam o patamar de R$ 10.897,15, restando assim a renda líquida média de R$ 3.954,48 (três mil novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) para subsistência do Agravante e sua família.? (ID47964123 - Pág. 4) Liminarmente, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja suspensa a penhora. No mérito requer o provimento do recurso, a fim de ser reformada a r. decisão agravada. É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que Sua Excelência a quo determinou a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do recorrente, e o fez com base nas informações coligidas aos autos de origem ao ID 157975530, em que consta rendimentos líquidos de R$ 11.255,58. Tais informações foram obtidas no Portal da Transparência. Verifica-se que o recorrente, no dia 19/06/2023, apresentou ao d. Juízo a quo impugnação à penhora, dando-lhe conhecimento do seu contracheque detalhado, todavia, este pedido não foi analisado de pronto, pois despachado para que o exequente se manifestasse no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ID 162427316 dos autos de origem). Deflui-se dos autos que ainda não fora publicada a respectiva intimação do exequente. Neste contexto, considerando a urgência que a demanda exige, entendo demasiado aguardar a...

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