Decisão Monocrática N° 07239436720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-07-2022

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07239436720228070000
Data26 Julho 2022
Órgão5ª Turma Cível

Processo : 0723943-67.2022.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 129237483 dos autos originários n. 0703816-42.2021.8.07.0001) proferida em saneador, que deferiu a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo réu. Fundamentou o juízo singular: Trata-se de ação monitória, proposta por MARIA ABADIA ROSA em desfavor de MORIA COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - ME, REPRESENTANTE LEGAL: SEVERINO MANOEL DA SILVA, conforme qualificações constantes dos autos. Parte demandada, por meio da Curadoria de Ausentes, requer a produção de prova pericial, a fim de constatar se as assinaturas apostas nos títulos que instruem o feito foram de fato manuscritas pelo representante legal da empresa ré. Observa-se que o principal ponto controverso da demanda envolve a existência de fraude na emissão das cártulas de cheque eventualmente emitidas pela empresa demandada. Desse modo, mostra-se pertinente a produção de prova pericial grafotécnica para analisar e comprovar se as assinaturas apostas nos títulos são do representante legal da ré. Com efeito, nomeio como perito do Juízo o profissional CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA, e-mail peritocaiovieira@gmail.com, que deverá no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários. Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte arcará com 50% do valor dos honorários periciais, sendo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e a parte demandada é assistida pela Curadoria de Ausentes, sendo que esta Corte efetuará o adiantamento dos honorários periciais nos limites estabelecidos no item 1.5 do anexo da Portaria Conjunta 101/2016 (R$ 370,00), podendo o valor excedente dos honorários ser cobrado da parte sucumbente, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Em síntese, a autora-agravante alega que não pediram a produção da prova pericial grafotécnica, que, de resto, avalia ser desnecessária para a solução da lide versando sobre cobrança, pelo rito injuntivo, instruída com os títulos devolvidas pela instituição financeira pelos motivos 11, 12 e 21. Salienta que, embora a agravada tenha oferecido embargos monitórios, não apresentou causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do credor, tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar que não foi a responsável pela emissão das cártulas. Assegura ter comprovado a autenticidade da assinatura do titular da empresa agravada, mediante a exibição de certidão emitida pela Junta Comercial. Diz que a prova contribuirá somente para a demora na prestação jurisdicional. Pede concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão hostilizada. Decido. Na sistemática do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento não estão sujeitas à...

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