Decisão Monocrática N° 07239733920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-09-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07239733920218070000
Data05 Setembro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723973-39.2021.8.07.0000 RECORRENTE: EUSÉBIO GRZYBOWSKI RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRÓPRIOS DA LIQUIDAÇÃO. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. DISTINGUISHING. 1. A fixação de honorários de sucumbência em sede de incidente de liquidação provisória por arbitramento encontra-se em dissonância com o entendimento do STJ, haja vista a ausência de previsão legal específica. Segundo essa orientação, caso um dado ato judicial não possua natureza de sentença nem se encontre previsto expressamente no elenco do art. 85, §1º, do CPC/15, o pedido de condenação em honorários advocatícios será juridicamente impossível. 2. Além disso, o arbitramento de honorários sucumbenciais em liquidação de sentença é exceção somente sendo possível quando se evidenciar litigiosidade entre as partes que prolonga a atuação contenciosa de seus patronos. 3. A hipótese em estudo não refugiu à normalidade do procedimento de liquidação de sentença. O dissenso do Banco do Brasil e a necessidade de somente um laudo pericial complementar configura situação absolutamente normal e esperada na apuração do quantum debeatur. 4. Distinguishing: uma vez fixada a base fática de que a ação é de conhecimento, a hipótese em cotejo não se subsome ao Tema Repetitivo 973 tampouco ao Enunciado nº 345 da Súmula do STJ mencionados pelo agravante. 5. Negou-se provimento ao recurso. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, defendendo o cabimento da fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Aduz a existência de litigiosidade. Invoca dissenso jurisprudencial, colacionando julgados de diversos tribunais para ilustrar a divergência. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. De início, cumpre ressaltar que o acórdão impugnado foi publicado em data anterior à da publicação da emenda constitucional 125, não se aplicando ao caso o requisito de...

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