Decisão Monocrática N° 07240152020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-07-2023

JuizLUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Número do processo07240152020238070000
Data13 Julho 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0724015-20.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO: NELSON CARVALHO DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COOPERFORTE (Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA) contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0740192-61.2020.8.07.0001 ajuizado pela agravante em desfavor de NELSON CARVALHO DA SILVA, indeferiu o pedido de penhora da remuneração do agravado, nos seguintes termos (ID 160086658 do processo originário): ?Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em desfavor de NELSON CARVALHO DA SILVA. O Credor requer a penhora de 30% dos proventos mensais do Executado, até o pagamento integral do débito. É o relatório. Decido. O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil assim dispõe: ?Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;? Portanto, consoante expressa dicção da Lei, os salários não são passíveis de penhora. Nessa ordem de ideias, indefiro o pedido. Fica o Credor intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora. Prazo: 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.?. Em suas razões recursais (ID 47981785), alega que o entendimento atual da jurisprudência é pela possibilidade de penhora de parte do salário do devedor. Alega que o executado recebe R$ 157.000,00 por ano, sendo possível penhorar o seu salário. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso. Transcreve jurisprudências. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a penhora dos rendimentos do executado no importe de 30% da sua remuneração. No mérito, postula o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC). Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. De fato, o art. 833, §2º, do CPC somente admite a penhora de valores decorrentes de verba salarial quando esta superar o valor de 50 salários-mínimos. Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, tem mitigado a impenhorabilidade da verba salarial, mesmo nos casos do valor do salário ser inferior ao limite legal estabelecido, visando dar efetividade ao processo executivo e desde...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT