Decisão Monocrática N° 07240201320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-08-2021

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07240201320218070000
Data13 Agosto 2021
Órgão8ª Turma Cível

Processo : 0724020-13.2021.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da r. decisão[1] que revogou a tutela de urgência antes concedida para suspender os efeitos da assembleia geral extraordinária realizada em 14.05.2021 no condomínio agravado, na qual o agravante foi destituído do cargo de síndico . Eis o teor da decisão agravada: Cuida-se de ação pela qual o autor, ex-síndico do réu, objetiva a anulação de assembleia geral extraordinária realizada pelo requerido, por meio da qual destituiu o requerente do cargo após acusá-lo de desviar dinheiro do condomínio. O requerente afirma que tais atos ocorreram de maneira irregular, pois não teriam sido atingidos os quóruns exigidos pela convenção condominial para a convocação da assembleia e para a destituição havida. Foi deferida tutela de urgência que suspendeu os efeitos da assembleia e manteve o autor no cargo de síndico - em virtude do reconhecimento de ausência de quórum para a destituição, decisão esta que foi agravada pelo réu. Não obstante, valho-me do juízo de retratação previsto pelo art. 1.018, §2º do CPC para revogar a decisão de ID n. 92411090, em virtude de ter ocorrido interpretação equivocada do art. 10, §6º da Convenção Condominial. Em verdade, a despeito de o referido artigo enunciar que o quórum para destituição de síndico é de "maioria absoluta dos condôminos", tal exigência se dá em relação aos indivíduos presentes na referida assembleia, nos termos do art. 1.349 do Código Civil, e não em relação aos membros do condomínio em sua totalidade. Assim, tendo em vista que a ata da assembleia denota que a votação se deu à unanimidade dos 20 membros relatados como presentes, não há que se falar, em cognição sumária, na probabilidade do direito alegado pelo autor quanto ao não atingimento do quórum para destituí-lo. Deste modo, REVOGO a tutela deferida, indeferindo-a, devendo a administração do condomínio retornar para o síndico eleito na assembleia em questão, Sr. Renato de Aguiar e Silva. Oficie-se com urgência à 8ª Turma Cível para comunicá-la acerca da revogação da tutela - o que ocasionará a perda do objeto do agravo ali pendente. Intimem-se. Após, retornem conclusos para saneamento. O autor-agravante alega que a decisão revogada deve ser restabelecida, porque preencheu todos os requisitos necessários à antecipação da tutela deferida e, inclusive, foi confirmada no julgamento do AGI 0716656-87.2021.8.07.0000. Alude ao julgamento do agravo anterior, reafirmando que a decisão combatida neste agravo está equivocada, até mesmo porque a primeira interpretação, dada por ocasião da concessão da tutela de urgência, quanto ao quórum para destituição do síndico, isto é, a maioria absoluta dos condôminos, é a correta. Ressalta que o atendimento ao quórum mínimo para destituição do síndico não foi o único fundamento para o deferimento da liminar, mas também a existência de indícios de várias outras irregularidades do edital de convocação, como, por exemplo, o atendimento ao quórum mínimo exigido na Convenção para a validade da convocação. Observa que o Condomínio é composto por 80 (oitenta) unidades habitacionais, de maneira que seriam necessárias 20 (vinte) assinaturas no edital de convocação, correspondentes a 1/4 (um quarto) do total de unidades. Enuncia que a lista de assinaturas anexadas no Edital ?não condiz com as pautas enumeradas no edital de convocação, tampouco faz menção à Convocação de Assembleia por parte dos condôminos?, afora o fato de que a página três do edital, referente à continuação da listagem de unidades, teria sido anexada posteriormente. Ainda acusa a falta de conferência das assinaturas dos condôminos na suposta lista e ausência de cópia de documentos pessoais dos assinantes. Sustenta as seguintes irregularidades, em relação à listagem de convocação da Assembleia Geral Extraordinária: (a) assinatura em duplicidade da unidade 1003; (b) assinatura de pessoa que não é, ou não é mais, o proprietário das unidades 306, 405, 705 e 905; (c) assinatura do locatário da unidade 1005. Aduz que apenas 17 (dezessete) assinaturas seriam supostamente válidas, portanto, insuficientes para cumprir o requisito legal do quórum mínimo necessário. Assim, defende a nulidade da AGE, também porque não observou o quórum mínimo exigido para a destituição do síndico, bem assim pela ausência de motivação para a convocação da assembleia. Assegura que a administração do agravante no exercício do cargo de síndico...

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