Decisão Monocrática N° 07240221220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-06-2023

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07240221220238070000
Data26 Junho 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0724022-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DARLA DA SILVA CARVALHO AGRAVADO: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DARLA DA SILVA CARVALHO (ré/reconvinte), contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0745806-76.2022.8.07.0001, proposta por ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA, na qual Sua Excelência indeferiu o pedido de gratuidade de justiça apresentada na contestação/reconvenção (ID 161497749 dos autos de origem), abaixo transcrita: ?A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família. A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação. Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário. Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459). Sobre a questão, confira-se o precedente do e. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2. Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte ré teve condições de pactuar com a autora contrato para aquisição de vaga de garagem no edifício em que residia, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas relativas ao pedido reconvencional, no prazo de 15 dias, sob pena de não processamento do pedido. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.? Inconformada, a parte ré/reconvinte recorre. Alega que não possui condição financeira de arcar com as custas processuais, por isso faz jus a gratuidade de justiça pleiteada. Afirma que exerce a função de caixa em um supermercado atacadista da região, com remuneração equivalente a 1 (um) salário mínimo. Destaca ainda que é...

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