Decisão Monocrática N° 07240383420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-08-2021

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Número do processo07240383420218070000
Data12 Agosto 2021
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0724038-34.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia DF, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para que o agravado se abstivesse de descontar valores superiores ao percentual de 30% (trinta por cento), da remuneração da agravante, com a finalidade de pagamento de parcelas de empréstimo contratado. O agravante afirma, em suma, que, em face da constante corrosão do poder aquisitivo da sua remuneração de servidor público, foi obrigado a buscar novos empréstimos junto ao agravado e, posteriormente, a renegociar a dívida então contraída, tornando-se dele refém; que, recentemente, além de se apropriar da totalidade da remuneração, o agravado se apossou da integralidade do valor de um empréstimo realizado, do qual fora depositado em sua conta R$ 29.756,40; que a mesma sistemática utilizada pelo agravado [BRB] nas Cédulas de Crédito, ou seja, de estabelecer a possibilidade de valer-se da integralidade dos saldos porventura existentes em quaisquer contas mantidas naquela instituição financeira, foi utilizada em contratos anteriores. Após discorrer sobre a presença dos seus requisitos, requer a concessão da antecipação da tutela, para que o agravado limite os descontos na conta salário do Agravante ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) do que nela é depositado mensalmente, reformando-se a decisão agravada. Brevemente relatados, DECIDO. Inicialmente, defiro gratuidade de justiça ao agravante. Em cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida requerida. In casu, verifica-se ser absolutamente necessária a cognição exauriente, com ampla dilação probatória, e franqueado o contraditório ao agravado, para o devido esclarecimentos dos fatos, tendo em vista a precariedade da narrativa posta na inicial, o que levou o Juiz, inclusive, na mesma decisão que indeferiu a liminar, considerar que a petição inicial ?deve ser emendada, para viabilizar o exame da pretensão de nulidade das cláusulas contratuais.? De fato, o conjunto probatório até então carreado aos autos principais revelam uma situação fática que não se enquadra, ou, no mínimo, não está em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT