Decisão Monocrática N° 07240389720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-10-2022

JuizROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Número do processo07240389720228070000
Data10 Outubro 2022
Órgão2ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0724038-97.2022.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: ARTENISA MEDEIROS DE ALMEIDA RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASILIA D E S P A C H O No ID nº 40105144 a Defensoria Pública pede a comprovação do cumprimento do mandado destinado ao interessado Maurício de Almeida Vilaça, com a finalidade de se evitar a alegação de nulidade processual, caso a reclamação seja julgada sem a intimação do interessado. O mandado destinado ao interessado Maurício foi devolvido sem cumprimento, conforme certidão de ID nº 37689499. O mandado referente à intimação da interessada Patrícia de Almeida Vilaça também não foi cumprido, conforme certidão de ID nº 37689220. Em consulta ao IP 0725128-63.2020.8.07.0016, no primeiro grau, verifiquei que o inquérito policial foi arquivado, a pedido do Ministério Público. Ali constam informações de que a ora reclamante já processou e comunicou crimes supostamente cometidos por seus filhos em outras oportunidades. A Reclamante diz que os seus filhos moram no mesmo bloco e que teriam acesso (não autorizado) ao seu apartamento. As narrativas da reclamante são sempre de fatos que ninguém testemunha, vistos somente por ela. Os filhos da reclamante, que seriam os agressores, não foram localizados no imóvel apontado pela mãe em nenhuma oportunidade em que a Polícia Civil tentou contato com eles. O processo 2017.01.1.015170-4, também iniciado pela ora reclamante contra os seus filhos foi arquivado pelo TERCEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA com a seguinte fundamentação: "DECISÃO - Diante da ausência de elementos sólidos para se dar início a um processo penal, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal. Consta que, os supostos agressores...

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