Decisão Monocrática N° 07240507720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-07-2023

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07240507720238070000
Data10 Julho 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0724050-77.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGURADORA S/A AGRAVADO: SHIRLEY FREITAS LIMA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte ré mantenha a autora vinculada ao contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, nas mesmas condições existentes antes da rescisão unilateral do contrato até o julgamento definitivo desta demanda, e autorize a realização de cirurgia de mastectomia radical com esvaziamento auxiliar (retirada da mama), bem como forneça todos os equipamentos e medicamentos necessários, além de autorizar tratamento de radioterapia adjuvante e inibidor de ciclina adjuvante associado ao HT adjuvante, observando-se a frequência e doses indicadas pelo médico assistente. Além disso, fixou o prazo de vinte e quatro (24) horas para cumprimento da referida decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a vigorar até a data do efetivo cumprimento da determinação, sendo que o termo a quo para a incidência da multa é a data da efetiva intimação. A recorrente aponta a ilegitimidade da agravada para pleitear o restabelecimento do contrato de plano de saúde, ao argumento de que se trata de contrato na modalidade coletivo empresarial, que foi firmado entre a seguradora e a empresa Cobertura Recrutamento e Seleção Ltda. Afirma que a extinção contratual se deu porque a empresa estipulante se comprometeu com a obrigação de comprovar, periodicamente, o vínculo trabalhista ou estatutário dos beneficiários do plano coletivo contratado, sob pena de cancelamento do contrato, o que não ocorreu. Informa que procedeu com a avaliação e regulação do respectivo contrato e observou que, entre os beneficiários vinculados ao contrato, alguns aparentavam não possuir vínculo empregatício com a estipulante (contendo inclusive servidores públicos), bem como demais inconsistências, como segurados que residiam na região norte do país e divergências em datas de nascimento, entre outros indícios. Sustenta que o contrato deriva de fraude contra a agravante, pois há informações de que a agravada está afastada de suas atividades laborais para tratamento de câncer de mama, sendo beneficiária de auxílio-doença pelo INSS desde 01.11.2022. Não obstante, consta a adesão da agravada...

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