Decisão Monocrática N° 07240703920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-09-2021

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07240703920218070000
Data04 Setembro 2021
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0724070-39.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAUCIA ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: RAFAEL ALEIXO SABINO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GLAUCIA ALVES DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0700558-80.2019.8.07.0005, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada. Afirma, em síntese, que a quantia bloqueada se refere a verba salarial creditada na conta poupança e, posteriormente transferida para conta corrente, estando, pois, acobertada pelo manto da impenhorabilidade. Destaca que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é incabível a penhora de valores até 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que eles estejam em conta corrente. Tece considerações e colaciona julgados em abono a sua tese. Requer o conhecimento do recurso e a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja desconstituída a penhora impugnada. No mérito, roga pelo provimento do agravo com a reforma da decisão, reconhecendo a impenhorabilidade da verba penhorada. Ausente preparo ante a concessão das benesses da justiça gratuita. Intimada acerca do conhecimento parcial do recurso por inovação recursal, a agravante manifestou-se conforme ID 28083720. É o relatório. Decido. 1. Preliminar de Ofício ? Inovação Recursal A inadmissibilidade parcial do recurso é manifesta. Em seu recurso, a executada, ora agravante, defende a impenhorabilidade da quantia constrita sob alegação de se tratar de verba salarial. Analisando os autos, verifica-se que tal questão não foi ventilada pela executada, ora agravante, em sua impugnação à penhora (ID 91882368). Da leitura da peça de defesa, afere-se que a executada, ora agravante, sustenta que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, de modo que deve haver a desconstituição da constrição judicial. Assim, considerando que o ponto acima não foi objeto de análise pelo juízo de primeira instância, não é possível o exame de tal alegação em sede de agravo de instrumento, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, configurando verdadeira supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO...

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