Decisão Monocrática N° 07240934820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-07-2022

JuizLUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Número do processo07240934820228070000
Data25 Julho 2022
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0724093-48.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NATANAEL AFONSO ALVES AGRAVADO: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por NATANAEL AFONSO ALVES, tendo por objeto a r. decisão do i. Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo de n.º 0722686-04.2022.8.07.0001, ajuizada pelo agravante em desfavor de CEBRASPE ? CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava que o autor fosse reinserido no procedimento de heteroindentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, permitindo que ele siga normalmente os próximos atos do certame até ulterior decisão, nos seguintes termos (ID 128866771 dos autos originários): ?NATANAEL AFONSO ALVES ajuizou ação de obrigação de fazer contra a CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS ? CEBRASPE e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRÁS), pretendendo a concessão de liminar para que o autor seja reinserido no procedimento de heteroindentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, permitindo que ele siga normalmente os próximos atos do certame até ulterior decisão, ainda que seja sub judice. Indica que participou concurso público da Telecomunicações Brasileiras S/A (TELEBRAS), objeto do Edital nº 1 ? TELEBRAS Nº1 ? TELEBRAS, de 25 de novembro de 2021, organizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção de Promoção de Eventos (CEBRASPE), concorrendo ao cargo de Analista Superior ? Subatividade Psicologia. Aponta que ?por se autoidentificar com um pessoa parda, bem como por ser filho de pessoa que se autodeclara negro e possui características fenotípicas de pessas negras, o autor pretende concorrer às vagas reservadas a candidatos negros observados os requisitos constantes no item 6 do edital?. Aduz que foi aprovado nas etapas iniciais, classificado provisoriamente lista especial de autodeclarados negros e foi submetido, em ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração de candidatos negros. Entretanto, o Autor foi surpreendido com o fato de a banca organizadora não ter considerado ele como negro, sob a fundamentação de : ?NÃO COTISTA. A aparência do candidato NÃO é compatível com as exigências do edital de abertura, levando em consideração os seguintes aspectos: cor da pelo, textura dos cabelos e fisionomia (...) o candidato não preenche os requisitos fenotípicos para ser considerado cotista?. Aponta que cursou faculdade particular pelo PROUNI, com aceitação da condição do candidato como sendo parda. Decido. Concedo a gratuidade de justiça ao autor. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, em princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide. O Edital do certame (https://www.telebras.com.br/wp-content/uploads/2021/12/Edital-Assinado-peloPresidente-25.11.2021-1.pdf) estabelece que as vagas destinadas aos candidatos negros observação procedimento de heteroidentificação a partir das condições fenotípicas. Confiram-se as disposições: 6.2.5 Para o procedimento de heteroidentificação, na forma da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar presencialmente à comissão de heteroidentificação. 6.2.5.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 6.2.5.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/telebras_21, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fase. 6.2.6 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação. 6.2.6.1 O candidato que se recusar a realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação será eliminado do processo seletivo público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 6.2.7 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 6.2.7.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 6.2.7.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 6.2.6 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 6.2.8 A comissão de heteroidentificação deliberará pela...

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