Decisão Monocrática N° 07241113220238070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-03-2024

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07241113220238070001
Data12 Março 2024
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0724111-32.2023.8.07.0001 RECORRENTE: HUBERT PETER THEODOOR JACOBS RECORRIDO: JOSÉ CARVALHO FREITAS SOBRINHO DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. COGNIÇÃO LIMITADA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VALIDADE DA PROCURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FILMAGENS. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DE DIREITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A produção antecipada de provas deve ocorrer por meio de ação autônoma, em que o conflito diz respeito à própria prova (CPC, arts. 381 a 383). 2. Na ação de produção antecipada de provas, a cognição do julgador é extremamente limitada, já que o magistrado não pode avaliar a suficiência da prova nem se pronunciar sobre os fatos e suas consequências jurídicas. 3. O aditamento da petição inicial após a citação depende do consentimento expresso do réu (CPC, art. 329). 4. O apelante litiga com gratuidade de Justiça. E quando não se paga pelas consequências de ações temerárias como esta, porque tudo é assumido pelos que contribuem com seus impostos para que haja o Poder Judiciário e outros serviços públicos essenciais, não há estímulo à sensatez. Não há por que se preocupar com o custo da Justiça quando contribuintes desavisados estão pagando essa conta. 5. Contamos com a gratuidade de Justiça para apoiar pessoas que passam por (ou vivem com) dificuldades financeiras e, realmente, precisam de acesso à Justiça para resolver questões genuínas. Mas faltam recursos para questões emergentes e urgentes no Brasil, como ocorre nas insuficiências dos hospitais públicos ou no drama das pessoas que têm fome de comida, que vivem na miséria e buscam apoio (e nem sempre encontram, por falta de recursos) em programas oficiais de transferência de renda. Então, por que um caso como este tramita por nosso sobrecarregado sistema judicial, consumindo escassos recursos da Justiça e da sociedade em geral? 6. É justo que casos relevantes, muitos deles envolvendo o bem-estar de crianças, enfermos, idosos e pessoas vulneráveis, não tenham sido julgados porque o Juízo de origem e esta Turma Cível foram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT