Decisão Monocrática N° 07241520220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-06-2023

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07241520220238070000
Data22 Junho 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0724152-02.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: A. G. N. REPRESENTANTE LEGAL: RENATA GOMES DA CRUZ RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra a r. decisão prolatada pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho (ID 160303107 ? autos originários), que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por A. G. N., para determinar à ré que autorize e custeie a realização dos exames de sequenciamento completo do Exoma com análise do CNVs e estudo do DNA mitocondrial e demais, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, a parte agravante traz, em síntese, os seguintes apontamentos: [a] ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da liminar. Argumenta que o art. 10 da Lei 9.656/98 prescreve que a cobertura essencial obrigatória compreende todas as doenças listadas na a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, mas que não pode ser obrigada a conferir custeio de todos os procedimentos e eventos relacionados às doenças tratadas pela referida classificação; [b] necessidade de observação do rol de procedimentos e diretrizes de utilização estabelecido pela Agência Nacional de Saúde ? ANS, que deve ser considerado taxativo; [c] afirma que a negativa de cobertura dos exames solicitados se deu em estrita observância dos normativos e imposições da referida agência reguladora; [d] aduz que ?o exame de Sequenciamento completo do genoma humano está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS ? RN 465/2021, porém, a sua autorização está sujeita ao preenchimento das diretrizes de utilização?. Alega que o quadro clínico relatado pelo médico assistente não atende ais critérios da DUT para fins de cobertura, motivo pelo qual o exame solicitado não possui cobertura obrigatória pela operadora agravante; [e] assevera que a parte autora tinha pleno conhecimento dos normativos atinentes à cobertura do plano contratado, bem como das exclusões de cobertura; [f] aponta que esse foi o entendimento dado pela 1ª Turma Cível deste e. Tribunal, ao julgar o agravo de instrumento nº 0732846-91.2022.8.07.0000, referente à primeira decisão proferida nos mesmos autos originários. Por tais motivos, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado, com o fim de suspender a decisão agravada, o que pretende ver confirmado no mérito. Preparo recolhido (ID 48010990). É o relatório. Decido. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1] e está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC[2]). Também é indispensável a demonstração do periculum in mora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento. O exame perfunctório revela que a pretensão liminar buscada pela agravante não atende aos aludidos pressupostos. A controvérsia recursal consiste em analisar o pedido de reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência da agravada, nos seguintes termos: Cuida-se pedido de tutela de urgência formulado pela autora sob o argumento de que necessita da realização de novos exames, dos quais, sequenciamento completo do Exoma com análise do CNVs e estudo do DNA mitocondrial. A autora, apresenta diversas disfunções neurológicas, como perda de sensibilidade, mudanças na parte cognitiva, alterações na memória e paraparesia (fraqueza nas pernas), além de incontinência urinária e dificuldades de raciocínio. Ao id 150388613 relata que houve uma piora em seu quadro clínico e que a investigação para o diagnóstico da doença necessita à realização dos aludidos exames. Aduz, contudo, que o pedido foi negado pela operadora de saúde por não constar no rol da ANS. Diante disso, requer: i) em antecipação de tutela requer a autorização pela ré para a IMEDIATA realização do exame, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento. Parecer do Ministério Público ao id 148537710. É o relato do necessário. Decido. Conquanto os exames solicitados não constem expressamente no rol da ANS, por disposição da Lei n. 14.454 que alterou a Lei n. 9.656/1988 determinar que a cobertura deve ser autorizada nos casos em que exista comprovação da eficácia. Com a alteração legislativa, o artigo 10 da Lei n. 9.656/1998, passou a contar com a seguinte redação: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. A partir dos sintomas apresentados pela autora (paciente), o médico que a acompanha solicita novos exames para chegar a um diagnóstico e possibilitar o tratamento adequado à autora. Conforme consta no relatório médio de id, 148146337: ? A paciente está sob investigação por quadro ainda sem definição diagnóstica, refere ser hígida até março de 2022, iniciou com quadro de poliastralgia generalizada, teve desmaios, sem febre, evolui em 2 dias com melhora do quadro articular que evoluiu com dor abdominal com presença pancreatite, nefrite e colite (...) passou por um período de estabilidade e em setembro de 2022 teve nova internação por dor lombar, teve um único episódio de crise convulsiva(...) refere ter intensificado a perda da força...Está com percepção alterada de temperatura. A impressão diagnóstica do médico atenta para Síndrome Genética ( CID 10: Z 31.5). Nesse caso, análise de trechos de DNA em algumas doenças é a única alternativa para prosseguir com a investigação e tratamento do paciente. Confira-se o artigo científico confirmando a indicação clínica, no sítio eletrônico: . A União já estudou e formulou relatório a respeito do sequenciamento para diagnóstico de várias doenças sendo ferramenta que está sendo barateada e fartamente aplicada. Vejamos: "A partir de 2005, após o advento do sequenciamento de nova geração (Next Generation Sequencing), ocorreu o barateamento do sequenciamento do DNA decorrente da comercialização dos sequenciadores de última geração (Gráfico 1), que permitem leituras com alto desempenho e geram dados massivos do genoma humano. Esta nova tecnologia propiciou que o sequenciamento completo do exoma (região codificante do 10 genoma humano) despontasse como teste diagnóstico, extrapolando o contexto de pesquisa, ao qual estava restrito, devido ao seu alto custo inicial25-29. Este método tem sido aplicado cada vez mais na prática clínica como ferramenta diagnóstica,...

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