Decisão Monocrática N° 07241746020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-06-2023

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Número do processo07241746020238070000
Data26 Junho 2023
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA da decisão que, nos autos da ação ordinária (processo n.º 0729738-69.2023.8.07.0016) ajuizada por DORENILDE DOS PASSOS DE SOUZA, deferiu os pedidos de tutela de urgência de natureza antecipada requeridos pela agravada/autora, nos seguintes termo, in verbis: Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 160697729). Retifico a anotação de intervenção do Ministério Público, pois não se faz presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Retifico, também, a anotação de segredo de justiça, pois também não se faz presente quaisquer das hipóteses legais do art. 189 do CPC, sendo suficiente a imposição de sigilo aos resultados dos exames. No que concerne à tutela de urgência, as provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito da autora de exigir o restabelecimento do plano de saúde por ela contratado e, também, a autorização para a realização do procedimento cirúrgico bariátrico. Isto porque, através da análise do formulário de adesão de ID 160699856, é possível aferir que, no momento da contratação, sequer foi indicado o nome da entidade estipulante do plano coletivo (ID 160699856 ? Pág. 1, cabeçalho e Pág. 6, cláusulas 1 e 2); sendo certo, ainda, que, a filiação da autora a FEB - Federação dos Estudantes do Brasil (ID 160699856 ? Pág. 10) ocorreu mediante a utilização de ficha incompleta e, ainda, na mesma data, qual seja, 08/07/2020, da adesão ao plano de saúde (ID 160699856 ? Pág. 10). Nesse contexto, pode-se concluir que a autora foi submetida a contratação irregular sem que houvesse a necessária condição de elegibilidade consistente na existência de vínculo prévio à adesão com alguma associação, sindicato ou cooperativa estipulante do contrato, o que caracteriza o denominado contrato ?falso coletivo?. Assim, caracterizada a ausência de condição de elegibilidade, o plano de saúde, ao qual aderiu a autora, está submetido ao regime jurídico dos contratos individuais ou familiares (art. 32 da RN ANS 195/09), nos quais o resilição unilateral somente pode ocorrer nas hipóteses de fraude ou inadimplemento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato (art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98), o que torna abusivo o cancelamento pelo motivo descrito na mensagem eletrônica de ID 160697737. Em situação análoga, o e. TJDFT decidiu que: CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO: CONTRATAÇÃO IRREGULAR. ELEGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO. NÃO DEMONSTRADA. EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO ANS 195/09. RESCISÃO UNILATERALIMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98. CONDUTA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DO PLANO. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. ESTADO GESTACIONAL AVANÇADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (Súmula n. 469/STJ).1.1Tratando-se de uma relação de consumo, alegado o vício da prestação do serviço contratado, possível que o plano de saúde responda solidariamente pelos atos da administradora, posto que evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a autora, consumidora e ora apelada. Preliminar rejeitada. 2.Os chamados "planos coletivos", modalidades previstas nos artigos 16, VII, 'b' e 'c' da Lei 9.656/98, e qualificados pelos artigos 5º e 9º da Resolução Normativa 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), são formas legítimas de contratação de planos privados de assistência à saúde, e apresentam-se como elemento facilitador da expansão do mercado privado de assistência à saúde ao possibilitar a contratação em grupos determinados, negociada por intermédio de empresas ou ainda por entidades associativas, sindicais, cooperativas, estudantis e classistas. 2.1.Suas especificidades denotam uma relação distinta das contratações individuais e familiares, sobretudo no que diz respeito aos parâmetros estabelecidos para se encontrar o equilíbrio econômico-financeiro da contratação, motivo pelo qual, ao contrário daqueles primeiros, os planos coletivos possuem regras próprias de ajustamento do prêmio, tais como liberdade no reajuste anual das mensalidades, exigências acerca do grupo elegível para a contratação, limitado àquelas pessoas que possuam vínculo com a empresa ou entidade estipulante e, eventualmente, seus familiares, necessidade de intervenção de entidade estipulante para a contratação e, por fim, a possibilidade de, cumprindo determinados requisitos, realizar a rescisão imotivada do contrato. 3.Em razão desse panorama customizado, possibilitou-se o acesso de um contingente imensamente maior de pessoas à assistência privada à saúde, mediante adesão a tais modalidades de contratação (empresarial e por adesão) e a precificação sensivelmente diferenciada daquela praticada pelos planos individuais. 3.1. No entanto, essa nova faceta do mercado de saúde suplementar trouxe consigo outras consequências, exempli gratia o desinteresse de algumas operadoras em manter as contratações dos planos individuais - influenciado também, é bem verdade, pelas regras próprias dessa modalidade, notadamente o limite nos reajustes -, bem assim, lamentavelmente, a ocorrência de migrações e contratações por pessoas a princípio não elegíveis para formalizar contratações da modalidade coletiva. 3.2. Em casos tais, como aparentemente ocorrera na presente demanda, o vínculo com a estipulante é realizado apenas "pro forma", sem qualquer relação de pertinência ou efetiva ligação com a entidade estipulante - trata-se de apenas mais uma folha a ser assinada junto à proposta de apólice, sem o devido esclarecimento nem a intenção de associação àquela. 4. Ao mesmo tempo em que define regras acerca da definição, classificação e características dos planos de saúde, dentre os quais os planos coletivos, a RN ANS 195/09, em seus artigos 9º, §§ 3º e 4º, 23 e 32, também teve o cuidado de estabelecer normas no sentido de desestimular essa indesejada prática da "falsa coletivização", estabelecendo parâmetros para a elegibilidade dos contratantes e apontando responsabilidades, de maneira a exigir maior transparência e conferir rigor à observância da normatização. 4.1.Se as regras de balizamento da contratação de planos coletivos supramencionadas restam flagrantemente infringidas, inarredável que tendem a afetar...

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