Decisão Monocrática N° 07241803820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-08-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data16 Agosto 2021
Número do processo07241803820218070000
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (Id 27655944) interposto por Condomínio Residencial Beta Ville contra ato do i. juízo da 2ª Vara Cível de Santa Maria (Id 97303497 do processo de referência) que, no processo 0704993-14.2021.8.07.0010, execução de título extrajudicial consistente em cotas condominiais requerido pelo agravante em desfavor de Naiara Maira de Castro, determinou o aditamento da petição inicial para excluir os honorários convencionais nos seguintes termos: Intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias promover o aditamento da petição inicial a fim de retirar a inclusão de honorários, porquanto incabível a sua incidência, tendo em vista que a taxa e honorários deve advir de cobrança extrajudiciais, não se admitindo o repasse de tais encargos, ainda que previstos nas convenções e atas, notadamente porque a fixação da verba honorária constitui prerrogativa do juízo que ao despachar a inicial e através de critérios valorativos deverá arbitrar balizar o percentual em conformidade com o regrado pelo estatuto processual vigente, se afigurando inclusive que a incidência em duplicidade dos honorários advocatícios cumulados com honorários de cobrança constitui bis in idem, e, portanto, deverão ser decotados da planilha de cálculos acostada aos autos. Ressalvo que mesmo que haja previsão na convenção do condomínio de cobrança de honorários advocatícios para a hipótese de ocorrer o inadimplemento pelo condômino dos encargos condominiais, não é admissível que tal despesa lhe seja imputada, já vez que transfere ao condômino o pagamento de débito presumido, derivado de serviço contratado pelo próprio condomínio, com objetivo de ressarcir possível custo com a contratação de advogado e/ou empresa especializada em cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios, além de que tal encargo não está abrangido pelo art. 1.336, §1º, do Código Civil, o qual elenca os encargos decorrentes da mora do condômino, prevendo, expressamente, que em caso de não pagamento da contribuição o condômino ficará sujeito aos juros convencionados e multa de dois por cento sobre o débito, devendo, para tanto, adequar o valor da causa, colacionar nova petição inicial e planilha retificada, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo interregno já balizado, deverá colacionar aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel, ou comprovar a posse pelo requerido, uma vez que os documentos colacionados estão incompletos e não permitem a averiguação dos fatos narrados, inclusive por se tratarem os documentos assinalados de documentos essenciais para demonstrar a verdade dos fatos alegados e alcance do mérito na presente demanda, consubstanciando-se essencial ao regular prosseguimento do feito. Em razões recursais (Id 27655948, págs. 3-11), o agravante esclarece que os honorários advocatícios objetos do ato judicial atacado não são sucumbenciais, mas convencionais, legitimamente aprovados pelos moradores em assembleia. Afirma que a convenção condominial, no art. 28, § 1º, estabelece de forma clara a fixação de honorários advocatícios no percentual de 20%, o que também está previsto no Regimento Interno. Diz que, desde os...

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