Decisão Monocrática N° 07242611620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-06-2023

JuizANTONIO FERNANDES DA LUZ
Número do processo07242611620238070000
Data28 Junho 2023
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0724261-16.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME AGRAVADO: KAROLINY MONTEIRO LIMA FERREIRA DECISÃO Vistos, etc. Agravo de Instrumento interposto por GOSME SOLUÇÕES PARA INTERNET LTDA, nome fantasia, JUSBRASIL, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante, no PJe 0703355-06.2022.8.07.0011, Ação de Cumprimento de Sentença, em sede de Exceção de Pré-Executividade. O agravante informa que a agravada, em 05/05/2022 realizou assinatura no site Jusbrasil, no valor de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) por mês. No dia 09/05/2022, exatamente 03 (três) dias após a assinatura, solicitou o cancelamento, bem como, a devolução do valor pago. Adveio a sentença, confirmando a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido da agravada, declarando extinto o contrato e as cobranças inseridas no cartão de crédito correspondiam às parcelas nos valores de R$ 58,00 e R$ 112,00. Determinou o cancelamento dos valores ou de qualquer outro que tenha por base o contrato de prestação de serviços, tais como Plano Processos + Pesquisas Jurídica Básica, sob pena de multa mensal no valor de R$ 3.000,00. Devendo a agravante restituir a agravada as quantias cobradas indevidamente no cartão de crédito (...). A agravada, após o trânsito em julgado da sentença, manejou o Cumprimento de Sentença, requerendo o valor de R$ 3.000,00 e, em ato posterior juntou petição dos extratos bancários demonstrando valores supostamente cobrados pelo agravante de R$ 112,50 no ano de 2023 sob a inscrição no cartão de crédito como ?Jubsb?. O agravante garantiu o Juízo, porém, apresentou exceção de pré-executividade, demonstrando que o lançamento no cartão de crédito da agravada de nome ?Jubsb? feito em 12 vezes não foi realizado pelo agravante. O Juízo "a quo" indeferiu a exceção de pré executividade, bem como, intimou o agravante para pagamento do débito remanescente no valor de R$ 776,08. Afirma que a cobrança com o nome ?JUBSB? não é lançada pelo agravante, e que, além disso, também não cobra valores anuais que possam ser parcelados em 12 vezes, suas cobranças são na modalidade de renovação automática e que todas as cobranças realizadas pelo...

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