Decisão Monocrática N° 07242918520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-07-2022

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07242918520228070000
Data29 Julho 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0724291-85.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DUARTE AGRAVADO: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JOAO CARLOS DUARTE contra decisão proferida pela 13ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da ação de execução (0740670-69.2020.8.07.0001), ajuizada contra RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI. A decisão agravada indeferiu a expedição de ofício ao BRB e ao Banco do Brasil para informação acerca de contas vinculadas em nome da executada, e a penhora de conta vinculada da PCDF, além de intimar o agravante para apresentar nova declaração com os contratos atuais, nos seguintes termos (ID 37555819): ?Trata-se de ação de execução ajuizada por JOAO CARLOS DUARTE em face de RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI, por meio da qual pugna pelo pagamento de R$ 4.264.982,58. Consoante Certidão de ID 105750682, foi efetivado bloqueio via sistema Bacenjud do valor de R$ 63.267,41. Por meio da decisão de ID 106615387, foi rejeitado o pedido de reconhecimento de garantia por meio de carta fiança. Na oportunidade, foi deferida nova consulta via sisbajud. Rejeição liminar da impugnação ao bloqueio de R$ 63.267,41, ID 107046878. Agravo de Instrumento distribuído sob o n. 0700846-38.2022.8.07.0000. Novo bloqueio de R$ 307.936,53, ID 107886591. Rejeitada impugnação, ID 111168490. Novo bloqueio de R$ 1.187.518,31, ID 113575901. Certidão de ID 116714029 indicando o bloqueio total de R$ 1.462.379,35. Alvarás de ID 118581875 e ID 118591171, totalizando R$ 63.267,41. Pela decisão de ID 123416400 foi deferida a penhora de 30% dos créditos da executada decorrentes de contratos junto a órgãos públicos e empresas da iniciativa privativa para tentativa de satisfação do crédito ora executado. Determinada expedição de Ofício para:1. Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - SCN Qd 01 Bloco D Edifício Veja Luxury Design Offices - Torre A - Brasília/DF - Contrato n.º 59/2017; 2. Ministério das Minas e Energia - MME Esplanada dos Ministérios, Bloco U, sala 405- Brasília/DF, Contrato n.º 29/2020; 3. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT Praça Municipal, Lote 01, Palácio da Justiça, Brasília/DF, Contrato n.º 27/2021; 4. Ministério da Economia - ME Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Zona Cívico - Administrativa - Brasília/DF, Contrato n.º 22/2019; 5. Ministério das Relações Exteriores - MRE Esplanada dos Ministério, Bloco "H" Palácio Itamaraty, Contrato n.º 15/2021; 6. ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres Setor de Clubes Esportivos Sul Trecho 3 - Lote 10 - Projeto Orla, Polo 8, na cidade de Brasília/DF, Contrato n.º 22/2021; 7. Presidência da República - Secretaria Palacio do Planalto Anexo II Ala "A" Sala 201 - Praça dos 3 Poderes - Brasília - DF, Contrato n.º 28/2021; 8. Ministério da Infraestrutura - Esplanada dos Ministérios Bloco "R" - Brasília - DF, Contrato n.º 24/2021; 9. Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - Praça do Buriti, Lote 02 - Brasília-DF, Contrato n.º 56/2021; 10. Tribunal Superior Eleitoral - SAF Sul, Quadra 07, Lotes 1 e 2 - Brasília - DF, Contrato n.º 42/2021 e, 11. IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SEPS Quadra 713/913 Lote D 2º andar, Contrato n.º 012/2021. Alvarás de ID 123784723 e ID 123784724, totalizando R$ 307.936,53. Contra a decisão de ID 123416400 foi interposto recurso de Agravo de Instrumento n° 0717428-16.2022.8.07.0000, que deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo ativo para minorar o percentual de 30% para 8% dos valores referidos nos contratos (ID126600587). Nova determinação de expedição de Ofícios, ID 126765267. Por meio da Petição de ID 127565419, o exequente formula pedido de penhora. Decisão de ID 128582957. Restou assim decidido: ?Demonstrado que a penhora do faturamento oriundo dos contratos não abarcados na decisão de ID123416400 se mostra plausível, com fundamento no art. 835, inc. XIII, do CPC, defiro a penhora nos termos postulados, observado o percentual de 8% fixado pela Instância Revisora. Antes, porém, deverá a autora juntar nova declaração com os contratos atuais e indicação dos endereços para cumprimento das diligências, no prazo de 05 (cinco) dias. Administrador Judicial: Diante do plano apresentado e proposta de honorários, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, apreciarei o plano de administração, indicando a forma como os valores penhorados deverão ser arrecadados, conforme o caso. Manifestação da União: Em relação à manifestação da União (ID127058721), mantenho a ordem de penhora relativa ao contrato n. 22/2019, junto ao Ministério da Economia, no entanto, em razão das razões apresentadas, fica referido órgão dispensado de depositar em juízo as importâncias que forem utilizadas para pagamento de verba trabalhista, que possui preferência no recebimento no crédito, devendo, no entanto, prestar contas ao administrador judicial de todos os valores que estão sendo pagos. Eventual crédito remanescente, após a quitação de encargos trabalhistas, deverá ser arrecadado pelo administrador judicial. Por fim, certifique a secretaria se houve resposta ao expediente contido no item II, da decisão de ID121907165 (expedição de ofício ao BRB e resposta), bem como se há valores...

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