Decisão Monocrática N° 07243045020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-06-2023

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07243045020238070000
Data28 Junho 2023
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Ponto Certo Ltda. em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que maneja em desfavor da agravada ? Brasil Reefer Indústria e Comércio de Container Ltda. ?, indeferira a pretensão que formulara almejando (i) a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados ? SUSEP, à Confederação Nacional das Seguradoras ? CNSEG, à BrasilPrev Seguros e Previdência Privada S/A, à Bolsa de Valores de São Paulo ? BOVESPA, à Porto Seguro Vida e Previdência S/A, Bradesco Seguro S/A, Caixa Vida e Previdência S/A requisitando-se informações sobre a existência de saldos relativos a planos de previdência privada e títulos de capitalização em nome da agravada, e, outrossim, (ii) a realização de pesquisa de bens imóveis via Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, através do sistema INFOJUD, com o escopo de localizar operações imobiliárias realizadas nos Cartórios de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos vinculadas à agravada, a fim de viabilizar eventual penhora a garantir o crédito que a assiste. Segundo o provimento guerreado, a postulação de expedição de ofícios de forma genérica e para vários órgãos configura prática que não atente ao princípio da cooperação. Pontuara o julgado, outrossim, que as medidas postuladas não ostentam ?a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa nos sistemas eletrônicos acima), e, segundo, que não há como ser deferida a diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará na sobrecarga do serviço de expedição desta Vara e no destacamento de um servidor para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso[1]?. De seu turno, inconformada, objetiva a agravante, in limine, a reforma do decisório vergastado, determinando-se a expedição de ofício aos órgãos discriminados na forma requerida, e, alfim, a confirmação dessa medida. Como lastro material passível de aparelhar a irresignação, argumentara, em suma, que deflagrara cumprimento de sentença em desfavor da agravada almejando forrar-se com o crédito que individualizara, no valor atualizado de R$ 57.283,14 (cinquenta e sete mil duzentos e oitenta e três reais e quatorze centavos). Sustentara que, não obstante a realização de outras diligências, não foram localizados bens de titularidade da excutida passíveis de penhora. Asseverara que, considerando o lapso temporal havido desde as últimas consultas realizadas pelo Juízo, postulara a realização de pesquisa junto Superintendência de Seguros Privados ? SUSEP, à Confederação Nacional das Seguradoras ? CNSEG, à BrasilPrev Seguros e Previdência Privada S/A, à Bolsa de Valores de São Paulo ? BOVESPA, à Porto Seguro Vida e Previdência S/A, Bradesco Seguro S/A, Caixa Vida e Previdência S/A e Infojud com o objetivo de impulsionar o cumprimento de sentença, sobrevindo a decisão arrostada, que indeferira a pretensão. Aduzira que as diligências postuladas têm por objetivo a localização de patrimônio da executada hábil a satisfação do crédito executado. Asseverara que o estatuto processual autoriza a prática de atos típico ou atípicos durante a o cumprimento de sentença visando a localização de bens de titularidade do executado. Observara que o pedido de diligências que formulara não afigura-se genérico, porquanto especificara todos os órgãos paras os quais devem ser expedidos os ofícios. Destacara que as medidas postuladas não sobrecarregarão os serviços de expedição da secretaria do juízo por se tratar de expedições eletrônicas automatizadas que encerram providências corriqueiras praticadas pelas serventias do Poder Judiciário. Mencionara, outrossim, que não ressoa possível presumir a inocuidade das diligências postuladas, porquanto poderá ser localizado eventual patrimônio de titularidade da agravada. Esclarecera que as diligências postuladas são direcionadas a obter informações protegidas por sigilo, competindo ao juízo adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito executado. Afirmara ser desarrazoada e contrária ao princípio da razoável duração do processo a negativa do Juízo quanto ao pleito de expedição de ofício aos órgãos nomeados para localização de bens em nome da agravada, máxime quando esgotadas as possibilidades à disposição da parte credora, aludindo ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Acentuara que diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de...

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