Decisão Monocrática N° 07243247520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-07-2022

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07243247520228070000
Data25 Julho 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº: 0724324-75.2022.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Agravado: E. D. P. P. D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Amil Assistência Médica Internacional S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos do processo nº 0709539-81.2022.8.07.0009, assim redigida: ?Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, ajuizado por E. D. P. P., através de sua genitora, GISLENE RODRIGUES DE PAULA, contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas na inicial. O autor pretende, em suma, compelir a ré a autorizar e custear tratamento para sua saúde através de ELETROESTIMULAÇÃO TASES, conforme prescrição médica, aduzindo que, embora pedido ao réu a autorização e custeio do referido tratamento, fora encaminhado a uma Clínica credenciada que não oferece o tratamento através da eletroestimulação Tases, essencial ao desenvolvimento neuromotor do autor. Acrescenta, ainda, que o requerido não possui em sua rede credenciada qualquer outra clinica que ofereça o referido tratamento, motivo pelo qual deduz pedido para que seja o réu compelido a autorizar a realização do tratamento na Clínica Neuropedia. O Ministério Público se manifestou através de parecer de ID 129113982. DECIDO. De início, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária em favor do requerente, considerando suas frágeis condições de saúde e a presunção legal de hipossuficiência. Anote-se. Anote-se a tramitação preferencial por ser o autor portador de doença grave. Nos termos do art. 300, ?caput?, do CPC, a Tutela de Urgência ? de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental ? será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, constato que o requerente é beneficiário do plano de saúde operado pela requerida, desde 28/08/2012, conforme documento de ID 128656493; e que necessita do tratamento médico pleiteado, confira-se ID 128656494, posto que é portador de paralisia cerebral por prematuridade, com diversas intercorrências perinatais e episódios de epilepsia de difícil controle, sendo certo que a eletroestimulação TASES, indicada pelo médico, é responsável por estimular a função muscular, amplitude de movimento e a força do paciente, os quais ficaram prejudicados durante o período de pandemia, "com piora motora, acentuação da espasticidade e piora comportamental", pelo que necessita ser submetido a tratamento ininterrupto com PediaSuit, Método Bobath e eletroestimulação TASES como meio de promover seu desenvolvimento neuromotor. Outrossim, a recusa ao tratamento ocorreu de forma indireta, conforme bem ressaltou o ilustre Representante Ministerial, em seu parecer de ID 129113982, já que o réu encaminhou o autor a uma empresa credenciada, Fisioemov, a qual, entretanto, não presta serviços fisioterápicos na especialidade prescrita pelo médico, segundo documentos de IDs 128658545, 129099062, 129099061 e ID 129113983, nem há na rede de credenciados do réu qualquer empresa que preste os referidos serviços. Assim, resta suficientemente demonstrada a probabilidade do direito do autor, mesmo porque eventual recusa em fornecer o tratamento especifico...

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