Decisão Monocrática N° 07243267920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-08-2021

JuizSANDOVAL OLIVEIRA
Número do processo07243267920218070000
Data03 Agosto 2021
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0724326-79.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RUBEN CAUZIM RIVERA, MARIA APARECIDA CAUZIM RIVERA AGRAVADO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUBEN CAUZIM RIVERA e MARIA APARECIDA CAUZIM RIVERA contra a decisão da 4ª Vara Cível de Brasília que, no cumprimento de sentença n.º 0705695-55.2019.8.07.0001, movido em face de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA e no qual figura como terceira interessada ADVOCACIA VASCONCELOS, negou providência para desbloquear e levantar os valores constantes nos autos (ID 96396141, origem). Nas razões (ID 27677924), os agravantes aduzem ter sido proferida decisão pelo Superior Tribunal de Justiça afastando expressamente o bloqueio dos valores, deferido por este TJDFT. Contextualizam expondo que, contra a decisão do Juízo de 1º grau que determinou a reserva de 30% (trinta por cento) do valor da execução para o pagamento dos honorários contratuais, interpuseram AGI n.º 0706790- 26.2019.8.07.0000, parcialmente provido por esta Turma, mas determinada a manutenção do bloqueio. Interposto recurso especial, alcançou-se provimento expresso para ?afastar o bloqueio de valores deferido pelo TJDFT? ? inexistindo dúvidas quanto à ilegalidade do bloqueio do montante para pagamento dos honorários advocatícios e à necessidade de seu afastamento. Contam ter informado ao Juízo acerca da decisão proferida no AREsp, pugnando pelo cumprimento do comando ? com a imediata liberação das quantias ? tendo este se negado a expedir o competente alvará. Alegam que o decisum agravado descumpre comando expresso proferido nos autos do AREsp 1.705.598, além de conferir interpretação descabida ao pronunciamento, esvaziando seu conteúdo e indo de encontro ao art. 77, IV, CPC. Manifestam ser consequência lógica e irrefutável do comando de desbloqueio advindo do STJ o levantamento do valor, seja por alvará, transferência bancária ou qualquer outro meio admitido pelo ordenamento. Asseveram, ademais, não ser necessário aguardar, para a liberação de valores, o trânsito em julgado da ação de arbitramento de honorários que tramita perante o TJSP, sobretudo porque referido entendimento é diametralmente oposto às razões que levaram ao provimento do recurso especial manejado. Por fim, acentuam a probabilidade do direito ? caracterizada pela...

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