Decisão Monocrática N° 07243316420228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-09-2022

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07243316420228070001
Data26 Setembro 2022
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0724331-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVOMAR BARREIRO DOS SANTOS APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO INTER SA, BANCO CETELEM S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por IVOMAR BARREIRO DOS SANTOS contra sentença da 22ª Vara Cível de Brasília proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada pelo apelante contra BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO B.M.G., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. O juízo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Justificou que a Lei nº 14.181/2021, ao acrescentar o art. 54-A, § 1º, ao Código de Defesa do Consumidor ? CDC, impôs a necessidade de regulamentação prévia para a definição de mínimo existencial e que, por isso, a norma carece de eficácia. Em suas razões (ID 38605695), alega que: 1) não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais; 2) a sentença é nula, pois antes de indeferir a petição inicial, o juízo deveria oportunizar ao autor a manifestação sobre o vício apontado e indicar claramente o que deve ser corrigido, por força do princípio da cooperação, nos termos dos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil ? CPC; 3) a Lei nº 14.181/2021 admite a renegociação de empréstimos para assegurar o mínimo existencial ao consumidor; 4) a ausência de regulamentação não pode obstar o exercício do direito, de modo que o magistrado deve analisar o caso conforme a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB; 5) os Tribunais Superiores têm entendimento pacificado de que o mínimo existencial é garantido quando preservados 70% (setenta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor; 6) a decisão do juízo é contrária à legislação vigente e afronta o princípio da legalidade e da segurança jurídica; 7) há anos tenta resolver sua situação de superendividamento; 8) as parcelas dos empréstimos contratados abarcam seu salário integralmente. Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e a antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos todos os descontos de empréstimos, produtos bancários e faturas de cartão de crédito até eventual acordo ou fixação de plano compulsório de pagamento. Subsidiariamente, que seja assegurado o percentual de 70% (setenta por cento) de seus rendimentos líquidos, até a homologação do plano de pagamento. Ainda, a não inclusão de seu nome nos bancos de dados de proteção ao crédito, a suspensão de medidas judiciais em seu desfavor e a revogação da autorização de débitos em conta realizados pelo Banco BRB. Requer, ao final, a cassação da sentença para que seja instaurado o procedimento para repactuação das dívidas. No mérito, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas (IDs 38605969, 38605975, 38605982, 38605985, 38605990, 38605994, 38606003 e 38606007). É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe analisar o pedido de gratuidade de justiça. A Constituição Federal - CF, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade de justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: ?a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei?. O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas. Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC. O benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Compete ao magistrado verificar se o requerente se encontra em situação de não poder prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família. Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início da análise...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT