Decisão Monocrática N° 07243316420228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-05-2023

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07243316420228070001
Data04 Maio 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0724331-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO INTER SA, BANCO CETELEM S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BMG SA AGRAVADO: IVOMAR BARREIRO DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por IVOMAR BARREIRO DOS SANTOS contra sentença da 22ª Vara Cível de Brasília proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada pelo apelante contra BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO B.M.G., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. O juízo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Justificou que a Lei 14.181/2021, ao acrescentar o art. 54-A, § 1º, ao Código de Defesa do Consumidor ? CDC, impôs a necessidade de regulamentação prévia para a definição de mínimo existencial e que, por isso, a norma carece de eficácia. Em suas razões (ID 38605695), o apelante alega que: 1) não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais; 2) a sentença é nula, pois antes de indeferir a petição inicial, o juízo deveria oportunizar ao autor a manifestação sobre o vício apontado e indicar claramente o que deve ser corrigido, por força do princípio da cooperação, nos termos dos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil ? CPC; 3) a Lei nº 14.181/2021 admite a renegociação de empréstimos para assegurar o mínimo existencial ao consumidor; 4) a ausência de regulamentação não pode obstar o exercício do direito, de modo que o magistrado deve analisar o caso conforme a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB; 5) os Tribunais Superiores têm entendimento pacificado de que o mínimo existencial é garantido quando preservados 70% (setenta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor; 6) a decisão do juízo é contrária à legislação vigente e afronta o princípio da legalidade e da segurança jurídica; 7) há anos tenta resolver sua situação de...

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