Decisão Monocrática N° 07243409220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-07-2023

JuizAISTON HENRIQUE DE SOUSA
Número do processo07243409220238070000
Data03 Julho 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0724340-92.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO CESAR FRAGOSO, EMERSON CESAR FRAGOSO AGRAVADO: KATHLEEN TAVARES FRAGOSO, THIAGO MENDES FRAGOSO DA LUZ, ESPÓLIO DE JOSE FRAGOSO DA LUZ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARIA DO SOCORRO CESAR FRAGOSO (inventariante) e EMERSON CESAR FRAGOSO (herdeiro) contra decisão proferida na ação de inventário nº 0721350-96.2021.8.07.0001 dos bens deixados pelo falecimento de JOSE FRAGOSO DA LUZ. Na origem, o juiz determinou, dentre outros pontos, que a herdeira, ora agravada, KATHLEEN TAVARES FRAGOSO, colacione 50% do valor do imóvel registrado em seu nome localizado na SQN 305, Bloco D, apto. 509, Asa Norte, Brasília/DF sob o argumento de que houve adiantamento da legítima pois não houve indicação de que a doação sairia da parte disponível (art. 2.005 do CC) e, no momento da compra, a agravada era menor impúbere representada por seus genitores e reconheceu, no processo de origem, que o imóvel foi comprado com recursos de seus genitores, o que leva à presunção que o inventariado doou 50% do preço do imóvel e a genitora da agravada, ALENE TAVARES SILVA SANTOS, a outra metade. O preço total pago pelo imóvel foi de R$ 90.300,00. Foi determinado que a agravada faça a colação, no valor de R$45.150,00, considerando a quantia atualizada do preço de aquisição do imóvel (art. 639, parágrafo único do CPC), a qual, corrigida monetariamente resulta no valor de R$ 77.356,52 (de 09/08/2011 até 04/04/2021 ? data do óbito do inventariado). A agravada foi dispensada de conferir, por ora, qualquer valor ao processo, uma vez que, por ocasião da partilha, será abatido o valor do quinhão que caberá a esta. Por fim, o juízo de origem determinou que a agravante apresente, no prazo de 20 dias, esboço de partilha. A agravante interpôs embargos de declaração o qual lhe foi negado provimento (ID 159528193 processo de origem). Em apertada síntese, os agravantes alegam que a agravada deve colacionar 100% do imóvel pois entendem que o inventariado adquiriu integralmente o bem uma vez que a genitora da agravada não possuía rendimentos e dependia de recursos fornecidos pelo inventariado para manter-se. Afirmam que a agravada não se desincumbiu do seu...

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