Decisão Monocrática N° 07243666120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-08-2021

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07243666120218070000
Data25 Agosto 2021
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face à decisão da Vigésima Vara Cível de Brasília, que deferiu pedido de tutela provisória em sede de ação de conhecimento, ajuizada por FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL. Na origem, a autora ajuizou ação em favor de seus filiados aposentados e com o propósito de garantir a manutenção do vínculo com o plano de saúde patrocinado pelo empregador, na forma do art. 31, da Lei 9.656/98. A ação foi ajuizada em desfavor do patrocinador e da entidade fechada gestora do plano de saúde. Nas razões recursais, o BANCO DO BRASIL S/A argumentou que não tem condições jurídicas de atender à decisão, porque não teria ingerência sobre a gestão do plano de saúde. Rescindido o contrato de trabalho pela aposentadoria do empregado, seu papel se restringiria ao encaminhamento à gestora do plano de saúde do termo de opção do interessado em manter o serviço de assistência, na forma do art. 31, da Lei 9.656/98. Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para ?reformar a decisão agravada excluindo o Banco do cumprimento da ordem exarada em sede de tutela antecipada que determinou ?que os aposentados egressos do Banco Nossa Caixa que tenham rescindido o contrato de trabalho com o Banco do Brasil e que tenham contribuído para o plano de serviços de assistência médica e hospitalar, sejam reincluídos ou mantidos no plano de saúde Economus Plus, inclusive seus dependentes?, diante da mais inequívoca impossibilidade do Banco em cumprir a ordem?. Preparo regular sob ID 27690297. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Trata-se de Ação Coletiva proposta pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo e Mato Grosso do Sul contra o Banco do Brasil S.A e ECONOMUS ? Instituto de Seguridade Social, em substituição aos ex bancários pertencentes aos sindicatos vinculados à base territorial da Federação, os quais elenca. Esclarece que a segunda requerida é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar exclusiva para os funcionários do Banco do Brasil provenientes do Banco Nossa Caixa e para funcionários do próprio Economus. Diz que, além da aposentadoria complementar, a segunda requerida concede empréstimos aos seus participantes a juros baixos e administra a assistência médico-hospitalar mantida pelo Banco do Brasil. Esclarece que os empregados ativos do Banco do Brasil e egressos do Banco Nossa Caixa, bem como seus dependentes, são benefíciários do Plano de Saúde Economus Plus I e II, contribuindo com 1,5% do salário e o restante, se necessário para a manutenção do plano, é custeado pelo Banco do Brasil, o que atualmente vem correspondendo a um percentual de 11,5%. Assevera que, quando aposentavam e tinham seus contratos de trabalho rescindido, os trabalhadores e seus dependentes eram migrados ao Plano Economus FEAS e seus agregados ao Plano Economus Família e essa mudança não causava prejuízo aos usuários, em razão da semelhança dos planos ao Plano Economus Plus que mantinham quando na ativa. Entretanto, relata que, no final de 2020, as requeridas fecharam o ingresso para novas adesões ao Plano Economus FEAS, o que resultou na migração dos aposentados, seus dependentes e agregados para o Plano Economus Família, cujos valores são superiores aos de mercado. Pretende, com a presente ação, utilizar-se da faculdade prevista no art. 31 da Lei 9.656/98 para que os aposentados egressos do Banco Nossa Caixa e que tenha rescindido o contrato de...

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