Decisão Monocrática N° 07243674620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-08-2021

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07243674620218070000
Data03 Agosto 2021
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0724367-46.2021.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. D. G. B. REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA DE GOES BORGES AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUANA DE GOES BORGES contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face do CENTRO EDUCACIONAL D?PAULA ? CEDEP: ?L. D. G. B., menor púbere representada por seu genitor, ajuizou ação de conhecimento em face de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME, pretendendo a concessão de TUTELA PROVISÓRIA para que o requerido MATRICULE a autora no Supletivo, autorize a realização das provas e, em caso de aprovação, certifique a conclusão do ensino médio. Afirma, em apertada síntese, que foi aprovada em vestibular de DIREITO junto à FACULDADE CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA - CEUB - e que se encontra cursando o 3º ano. Nesse compasso, alega que a parte ré negou-lhe a matrícula em curso supletivo sob o argumento de que a requerente não possui idade mínima de 18 anos, conforme preconizado na Lei 9.394/96 e Resolução n º 01/2012, editada pelo Conselho Estadual de Educação do DF. Ante o exposto, requer, no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela vindicada. Petição inicial instruída com procuração e documentos. Brevemente relatado. Decido. A questão posta em debate refere-se à possibilidade de compelir o réu a descumprir exigência prevista na Lei 9.394/96 e na Resolução 01/2012-CEDF, que estabelece que a matrícula curso na modalidade educação à distância (EJA - educação de jovens e adultos) só poderá ser feita para pessoas que tenham 18 anos completos. De acordo com a autora, o pedido está embasado nos artigos 206 e 208, inciso V, da Constituição Federal, pois a omissão do réu impede o acesso, da autora, a nível mais elevado de ensino, no caso, o ingresso no curso de nível superior na faculdade indicada na inicial. Em que pese a argumentação traçada na inicial, entendo que o ato impugnado não ofende os dispositivos constitucionais apontados na inicial, uma vez que o ensino supletivo destina-se tão-somente aos jovens e adultos que não tiveram acesso ou não puderam dar continuidade aos estudos no ensino fundamental e médio na idade regular, o que não sucede ao caso. Afastar a IDADE MÍNIMA legal de DEZOITO anos, a fim de que a autora se submeta às avaliações em curso supletivo, desvirtua as diretrizes e bases da educação nacional definidas pela União, conforme o disposto no art. 38 da lei nº 9.394/96, "in verbis": "Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames". Ainda nesse sentido é a disposição da Resolução nº 01/2009, que regulamenta o avanço escolar no âmbito da rede de ensino do Distrito Federal, conforme se depreende de seu artigo 34, "in verbis": "Art. 34 As idades mínimas para a inscrição em exames supletivos são: I - quinze anos até a data da primeira prova, para a realização de exames de conclusão do ensino fundamental; II - dezoito anos até a data da primeira prova, para a realização de exames de conclusão do ensino médio". Com efeito, o art. 38, §1º, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) dispõe que os exames supletivos, que se inserem na educação de jovens e adultos, só podem ser aplicados, no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. A exigência legal, longe de contrariar as normas constitucionais invocadas pela autora, e de ofender o princípio da razoabilidade, funda-se no fato de que os cursos e exames do supletivo destinam-se aos alunos que não conseguiram cursar o ensino médio na época devida, e que...

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