Decisão Monocrática N° 07243836320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-08-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07243836320228070000
Data08 Agosto 2022
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0724383-63.2022.8.07.0000 Agravante(s) Condomínio do Edifício Casa Blanca I Agravado(s) Luiz Otavio Rocha Luck Relatora Eventual Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Os autos foram encaminhados em conclusão para a relatoria eventual desta signatária, na condição de substituta legal, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 90, do RITJDFT, em 21/7/2022, em razão de afastamento do relator originário, Des. Rômulo de Araújo Mendes (Id 37603875). Realizada a conclusão do processo porque postulada a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento ainda pendente de análise, passo a apreciar o requerimento feito em tutela liminar. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio do Edifício Casa Blanca I contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga (Id 131082999 do processo de referência) que, nos autos da ação de execução de titulo extrajudicial ajuizada pelo agravante em desfavor de Luiz Otavio Rocha Luck, processo 0706497-64.2021.8.07.0007, acolheu parcialmente a impugnação do executado para reconhecer a impenhorabilidade de 70% (setenta por cento) da quantia bloqueada por meio do sistema SisbaJud e determinou o desbloqueio do valor ao executado assim que publicada a decisão agravada e a liberação de 30% (trinta por cento) do valor ao exequente. Consignou o juízo de origem ser o valor bloqueado impenhorável, com fundamento no art. 833, X, do CPC, por se tratar de conta-poupança, porém flexibilizou a penhora utilizando, por analogia, o entendimento preconizada pelo STJ no EREsp 1.582.475-MG, que permite a constrição de 30% (trinta por cento) dos valores para a parcial satisfação do crédito. Inconformado, o exequente/agravante, em razões recursais (Id 37572034), alega, em suma, que a impenhorabilidade de caderneta de poupança somente se aplica quando utilizada unicamente para poupar até 40 salários mínimos, o que não estaria comprovado pela ausência de documentação atestando que a conta penhorada não possuía movimentação típica de conta corrente. Aduz demonstrados os requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano, pela ilegalidade da liberação da penhora, ao fundamento de que impenhorável, e pela irreversibilidade da medida, a qual impede a satisfação do credor pelo recebimento da quantia já penhorada. Formula, ao final, os seguintes pedidos: I ) Requer, a esse Douto Relator defira a...

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