Decisão Monocrática N° 07244027120198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-06-2021

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07244027120198070001
Data25 Junho 2021
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Consoante se afere do acordado na forma originariamente materializada no Termo de Sessão de Conciliação lavrado por ocasião da audiência havida no dia 08 de Fevereiro 2021, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília ? CEJUSC ? Segundo Grau[1] e, posteriormente, pela certidão complementar confeccionada pelo mesmo órgão de conciliação[2], os litigantes, devidamente assistidos por seus patronos, que, a seu turno, ostentam poderes para transigir em nome dos constituintes, convencionaram a resolução do conflito de interesses que os enlaça mediante concessões mútuas, concertando a transação nela materializada, requerendo sua homologação. Alinhavadas essas considerações e cotejando-se as condições concertadas, afere-se que não sobeja nenhum óbice à homologação da composição consubstanciado no Termo de Sessão, com o aditamento inserto na certidão complementar confeccionada pelo Cejusc-Seg, notadamente porque alcança direitos de índole exclusivamente patrimonial, portanto plenamente disponíveis. Ademais, o aditamento realizado, a par de revestir-se de presunção de legitimidade, somente tratara da cláusula penal convencionada entre as partes por ocasião do ato conciliatório, devendo ser acolhido como integrante dos termos concertado, consoante, inclusive, assimilara o...

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