Decisão Monocrática N° 07244421720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-07-2023

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07244421720238070000
Data03 Julho 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0724442-17.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA AGRAVADO: EVANDRO JUNIOR BUGIARECKI D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0702185-29.2022.8.07.0001, rejeitou a prejudicial de prescrição aventada pela empresa agravante. Afirma que o agravado ajuizou a Ação Indenizatória após ter seu pedido de indenização securitária negado. Explica que, ao contestar, suscitou a prejudicial de prescrição e que o Juízo, no saneador, a rejeitou. Destaca a necessidade de reforma dessa decisão. Aduz que o entendimento proferido viola as Súmulas 229, 278 e 573 do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário o reconhecimento da prescrição. Diz que a parte agravada tem ciência de sua doença desde 7/8/1997, data em que iniciou o prazo prescricional. Tece considerações. Requer o conhecimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada e o reconhecimento da prescrição. Preparo devidamente recolhido nos IDs 48069644 e 48069646. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação. Diz a norma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) No caso dos autos, entendo ausentes tais requisitos. Transcrevo a decisão agravada (ID 158003781 dos autos originários): A ilegitimidade passiva ?ad causam...

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