Decisão Monocrática N° 07244538020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-07-2022

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07244538020228070000
Data29 Julho 2022
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0724453-80.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS VIEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por LUIZ CARLOS VIEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF em sede de cumprimento de sentença, pela qual indeferido pedido de prosseguimento do feito com remessa à Contadoria, decisão nos seguintes termos: ?Os autores noticiaram o parcial provimento do Agravo de Instrumento n.º 0707925- 68.2022.8.07.0000 (ID 124804670), requerendo o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos à contadoria judicial. Em consulta aos autos do referido recurso, verifica-se que ainda não houve seu trânsito em julgado, estando pendente o julgamento de embargos de declaração em seu âmbito. Na decisão de ID 121761945, foi determinado que se aguardasse o julgamento final do recurso para prosseguimento do feito, condição essa imprescindível para expedição dos requisitórios. Em face das considerações alinhadas, indefiro o pedido de prosseguimento do feito com remessa dos autos à contadoria judicial. Aguarde-se o julgamento do supracitado agravo de instrumento.? ? ID 129169670 dos autos de origem (processo n. 0709822-14.2021.8.07.0018) Nas razões recursais, LUIZ CARLOS VIEIRA (agravante) alega: ?O Agravante promoveu cumprimento de sentença coletivo oriundo do título executivo formado nos autos do processo nº 32159/97, que condenou o Distrito Federal ao pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996. O Distrito Federal, intimado, impugnou o cumprimento de sentença alegando a existência de excesso de execução, o que foi acolhido pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do DF; irresignado, o credor interpôs AGI 0707925-68.2022.8.07.0000, o qual restou provido, reformando, assim, o decisum de ID 115659023. Ato contínuo, o ora agravante informou o juízo fazendário o provimento do referido recurso, quando então foi surpreendido pela decisão agravada que simplesmente voltou a suspender cumprimento de sentença até seu o trânsito em julgado, imprimindo, por via oblíqua, efeito suspensivo ao recurso que já não mais subsiste, verbis: ( ) Em que pese o respeito a decisão do juízo agravado, procedeu ele de forma totalmente equivocada, visto que seu entendimento esbarra na autoridade do que decidido no AGI n.º 0707925-68.2022.8.07.0000, cabendo destacar que o prosseguimento definitivo da execução já foi deferido pela Instância superior que decidiu que ?conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para definir aplicabilidade do IPCA-E como índice de correção monetária dos cálculos do valor devido a partir de 30/06/2009.? Ou seja. Não é necessário o aguardo do trânsito em julgado do agravo de instrumento do credor, mesmo na pendência dos recursos interpostos pelo executado, sob pena de se criar o esdrúxulo e inexistente direito da Fazenda Pública ao OITAVO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, pois, em tese, a satisfação dos seus débitos reconhecidos somente poderia ocorrer após o Supremo Tribunal Federal julgar o recurso extraordinário que vier a ser manejado no recurso, o que afronta a mais não poder o direito fundamental à razoável duração do processo inserto no art. 5°, inciso LXXVIII, da CRFB/88. Mas caso não seja este o entendimento, o que se admite apenas para argumentar, não merece guarida o entendimento do juízo fazendário, uma vez que não há recurso pendente dotado de efeito...

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