Decisão Monocrática N° 07244578320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-06-2023

JuizAISTON HENRIQUE DE SOUSA
Número do processo07244578320238070000
Data28 Junho 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0724457-83.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF, PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do mandado de segurança nº 0706590-23.2023.8.07.0018, pela qual foi indeferida a liminar, consistente na suspensão do Pregão Eletrônico n° 071/2022, realizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal ? DER/DF, voltado para a contratação de serviços de vigilância armada. Narra que o edital do certame sofreu alterações após questionamentos das licitantes e, realizadas as modificações, não houve nova publicação, como determina o art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, motivo pelo qual haveria nulidade absoluta no certame. Sustenta que as alterações promovidas repercutem nas propostas formuladas pelas empresas licitantes, notadamente no que tange aos documentos obrigatórios para habilitação e às planilhas de preços relativas ao 13º salário, dentre outros pontos. Argumenta que a nulidade do edital pode ser suscitada por qualquer pessoa e a qualquer tempo, nos termos dos artigos 4º; 15, § 6º; 41, § 1º; e 113, §1º, todos da Lei 8.666/1993. Invoca princípios da administração pública. Diz que as exigências pertinentes à Habilitação Econômico-Financeira contidas no edital são insuficientes e permitem a participação de empresas ?aventureiras?. Assevera que o edital padece de vício também por apresentar estimativa de preços equivocada, pois ?NÃO prevê custos obrigatórios do uniforme para os supervisores ?motorizados? e os custos com a manutenção da motocicleta utilizada para a ronda motorizada, tais como: pneu, revisões preventivas etc? (ID Num. 48073944, pág. 17 ? original destacado). Aponta que haveria terceira causa de nulidade do certame, em razão da aprovação da convenção coletiva de trabalho de 2023 para a Categoria dos Vigilantes, em momento superveniente à publicação do edital, com repercussão nos preços do objeto licitado. Argumenta não ser razoável dar prosseguimento ao procedimento licitatório cujos preços...

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